Lei nº 6.190 de 17/12/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1974

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício Financeiro de 1975.

O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal, para o Exercício Financeiro de 1975, composto, na forma do Art. 62, da Constituição, pelas receitas e despesas do Tesouro, dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a Receita em Cr$1.799.083.700,00 (um bilhão, setecentos e noventa e nove milhões, oitenta e três mil e setecentos cruzeiros) e fixas a Despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

 Cr$1,00 
1. RECEITA DO TESOURO 
1.1 - RECEITAS CORRENTES...............................  1.293.651.200 
 Receita Tributária ........................................... 663.502.000  
 Receita Patrimonial ........................................ 74.232.000  
 Receita Industrial ........................................... 280.000  
 Transferências Correntes ................................ 528.157.200  
 Receitas Diversas .......................................... 24.480.000  

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL ...............................  181.162.000 
 Alienação de Bens Móveis e Imóveis ................ 221.000  
 Transferências de Capital ................................ 180.940.000  
 Outras Receitas de Capital ............................. 1.000  
 TOTAL ..........................................................  1.471.813.200 

2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES  
(Exclusive Transferência do Tesouro) 
2.1 - Receitas Correntes ................................................... 156.815.000 
2.2 - Receitas de Capital ................................................... 170.455.500 
 TOTAL ....................................................................... 327.270.500 
 TOTAL GERAL DA RECEITA ....................................... 1.799.083.700 

Art. 3º A Receita do Distrito Federal será realizada:

I - pelo Tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente Lei; e

II - pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimentos;

Art. 4º A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - Despesa do Tesouro; e

II - Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.

Art. 5º A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:

 Cr$1,00 
1. DESPESA POR FUNÇÃO  
Legislativa ............................................................................ 15.556.000 
Administração Superior e Planejamento Global ....................... 146.491.000 
Agricultura, Abastecimento e Organização Agrária .................. 42.800.000 
Defesa Nacional e Segurança Pública .................................... 174..368.200 
Desenvolvimento Regional ..................................................... 203.200.000 
Educação e Cultura .............................................................. 303.707.000 
Energia e Recursos Minerais ................................................. 21.945.000 
Habitação e Urbanismo ......................................................... 156.384.000 
Indústria, Comércio e Serviços ............................................... 6.134.000 
Justiça ................................................................................. 9.169.000 
Saúde e Saneamento ............................................................ 274.436.000 
Trabalho, Assistência e Previdência ........................................ 29.597.000 
Transporte ............................................................................ 49.426.000 
SUBTOTAL .......................................................................... 1.433.213.200 
Reserva de Contingência ....................................................... 38.600.000 
TOTAL ................................................................................. 1.471.813.200 

2. DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 
Poder Executivo 
Gabinete do Governador .................................................................. 13.146.000 
Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação ................. 4.122.000 
Departamento de Turismo ................................................................ 6.134.000 
Administração das Unidades Desportivas de Brasília .......................... 3.181.000 
Procuradoria-Geral ........................................................................... 9.169.000 
Secretaria do Governo ...................................................................... 55.575.000 
Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante .................... 4.330.000 
Região Administrativa II - Gama ......................................................... 12.101.000 
Região Administrativa III - Taguatinga ................................................. 17.362.000 
Região Administrativa IV - Braslândia.................................................. 4.280.000 
Região Administrativa V - Sobradinho.................................................. 8.812.000 
Região Administrativa VI - Planaltina................................................... 6.937.000 
Administração do Setor Residencial, Industrial e Abastecimento .......... 2.922.000 
Secretaria de Administração .............................................................. 57.688.000 
Secretaria de Finanças ...................................................................... 244.142.000 
Secretaria de Educação e Cultura ....................................................... 294.954.000 
Secretaria de Saúde .......................................................................... 228.826.000 
Secretaria de Serviços Sociais ........................................................... 22.597.000 
Secretaria de Viação e Obras ............................................................. 190.055.000 
Secretaria de Serviços Públicos ......................................................... 27.171.000 
Administração da Estação Rodoviária de Brasília ................................. 2.075.000 
Serviço Autônomo de Limpeza Urbana ................................................ 19.010.000 
Secretaria de Agricultura e Produção .................................................. 42.800.000 
Secretaria de Segurança Pública ........................................................ 56.253.200 
Polícia Militar do Distrito Federal ......................................................... 75.543.000 
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ............................................... 47.072.000 
SUBTOTAL ....................................................................................... 1.456.257.200 
Órgão Auxiliar do Poder Legislativo Tribunal de Contas do Distrito Federal ...............................................15.556.000 
TOTAL ......................................................................................................... 1.471.813.200 

Art. 6º A Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, a que se refere o item II, do Art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta a sua composição por Função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:

 Cr$1,00 
1. DESPESA POR FUNÇÃO 
Administração Superior e Planejamento Global ............................... 1.598.000 
Agricultura, Abastecimento e Organização Agrária .......................... 25.347.000 
Educação e Cultura ...................................................................... 1.200.000 
Habitação e Urbanismo ................................................................. 9.000.000 
Saúde e Saneamento .................................................................... 285.260.500 
Trabalho, Assistência e Previdência ................................................ 660.000 
Transporte .................................................................................... 4.205.000 
TOTAL ......................................................................................... 327.270.500 

2. DESPESA POR ÓRGÃO - (Excluídas as Transferências do Tesouro)  
Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB .......................... 205.260.500 
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP ....... 9.000.000 
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER - DF 4.205.000 
Fundação Educacional do Distrito Federal ........................................ 100.000 
Fundação Cultural do Distrito Federal .............................................. 1.100.000 
Fundação Hospitalar do Distrito Federal .......................................... 80.000.000 
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal ................................ 660.000 
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal ........................................ 14.017.000 
Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN ..... 1.598.000 
Central de Abastecimento de Brasília S.A. - CENABRA .................... 11.330.000 
TOTAL .......................................................................................... 327.270.500 

Art. 7º Durante a execução orçamentária, fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% da Receita Orçada, podendo, para o respectivo financiamento, anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias, na forma prevista no item III, do § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:

I - tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

II - realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição; e

III - firmar Convênios com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.

Art. 9º O Governador do Distrito Federal, mediante Decreto:

I - indicará órgãos centrais para movimentação das dotações atribuídas às diversas Unidades Orçamentárias, segundo dispõe o art. 66, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e

II - aprovará até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos Projetos e Atividades integrantes da presente Lei.

Art. 10. Os Orçamentos dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas, e, da mesma forma do Orçamento do Distrito Federal, alocar as despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.

Parágrafo único. Os quadros de detalhamento de despesas a que se refere o Art. 9º, item II, desta Lei e os Orçamentos dos Órgãos de Administração Indireta e das Fundações serão publicados no "Distrito Federal", até 31 de dezembro do ano em curso.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1975.

Brasília, 17 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão