Lei nº 6189 DE 20/07/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 ago 2018

Assegura o atendimento a alunos deficientes surdos-mudos e visuais nos cursos livres preparatórios para concurso público e de pré-vestibular, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica assegurado, no Distrito Federal, o atendimento específico a alunos surdos-mudos, por meio da Língua Brasileira de Sinais - Libras, e a alunos deficientes visuais, por meio do método Braille, nas instituições de ensino privadas que ofereçam cursos livres presenciais pré-vestibulares ou preparatórios para concursos públicos.

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, os alunos surdos-mudos e os deficientes visuais ou com baixa visão devem informar sua condição no ato da matrícula nos respectivos estabelecimentos de ensino.

§ 2º Estão isentos da obrigatoriedade os cursos mantidos por instituições comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade, bem como as instituições filantrópicas, na forma da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

§ 3º Estão isentas da obrigatoriedade as instituições de ensino cujo porte não proporcione viabilidade econômica para prestação do atendimento específico, segundo critérios estabelecidos em regulamento.

Art. 2º O atendimento por meio da Libras a alunos deficientes surdos-mudos deve ser feito com tradução simultânea das aulas por profissionais devidamente habilitados, e o atendimento a alunos deficientes visuais deve ser feito por meio do método Braille.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo a forma de fiscalização, no que couber, no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 2018

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente