Lei nº 6.185 de 06/03/2012
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 mar 2012
Regulamenta o art. 6º da Constituição Estadual, que estabelece o direito do cidadão em obter informações para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas junto a entidades estaduais e municipais.
O Governador do Estado do Piauí.
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As informações para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, tal qual preceitua o art. 6º da Constituição Estadual, requeridas junto a entidades estaduais e municipais deverão ser fornecidas no prazo máximo de dez dias úteis, contados do registro do pedido no órgão expedidor, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que se negar ou retardar a sua expedição.
Art. 2º Os requerimentos de informações deverão constar a descrição sucinta e objetiva do pedido e as razões que jusfiticam a sua solicitação, constando os seguintes dados obrigatórios:
I - nome e qualificação completa do requerente, para as solicitações requeridas por pessoas físicas, com respectiva juntada de cópia simples do documento de identidade; para os requerimentos encaminhados por pessoas jurídicas deverá ser comprovada a representação legal do requerente que encaminhar o pedido, mediante a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica que comprovem tal vínculo;
II - meios de contato para o envio das informações solicitadas, mediante o fornecimento de endereço para correspondência, telefone e endereço eletrônico.
Art. 3º As informações poderão ser fornecidas:
I - mediante ofício ou certidão expedida pela autoridade competente;
II - através de vistas e cópias, parciais ou integrais, de processos administrativos, desde que devidamente indicados no pedido, com ressalva àqueles cujas informações sejam sigilosas.
§ 1º Entende-se por informações sigilosas, além daquelas protegidas por sigilo legal, aquelas cuja publicidade comprometa a segurança ou lisura dos atos públicos, incluindo-se nestes atos os procedimentos licitatórios não homologados, procedimentos investigatórios, correcionais ou sindicâncias administrativas cujas informações possam comprometer a apuração dos fatos.
§ 2º As despesas para o fornecimento de certidões e cópias de documentos correrão por conta do solicitante, na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os pedidos, quando encaminhados incompletos ou insuficientes, deverão ser encaminhados ao solicitante para complementação das informações no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento.
Art. 5º Os pedidos de informações poderão ser indeferidos, mediante exposição fundamentada dos motivos pela autoridade competente, nos seguintes casos:
I - reiterada insuficiência de informações que impossibilite seu atendimento, observadas as providências previstas no artigo 4º;
II - quando não comprovado os motivos para esclarecimento ou defesa de interesses pessoais;
III - quando se tratar de informações sigilosas das quais trata o § 1º, do art. 3º.
Art. 6º Caberá recurso acerca do indeferimento do pedido, a ser protocolado no Órgão que for competente para prestar a informação solicitada, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da decisão.
Art. 7º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de março de 2012.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).