Lei nº 6184 DE 08/10/2025
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 14 out 2025
Altera e revoga dispositivos da Lei Nº 2997/2013 que estabelece normas sobre o funcionamento de pessoas jurídicas prestadoras de serviços em lutas, capoeiras, ginásticas, musculação, dança e natação, clubes esportivos e ou recreativos, atividades físico-desportivo-recreativas ou similares e outros estabelecimentos congêneres no Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°O art. 5°; o inciso IV, o § 1° e seus incisos I e II do art. 12 e o art. 14, todos da Lei n° 2.997, de 15 de março de 2013, que “Estabelece normas sobre o funcionamento de pessoas jurídicas prestadoras de serviços em lutas, capoeiras, ginásticas, musculação, dança e natação, clubes esportivos e ou recreativos, atividades físico-desportivo-recreativas ou similares e outros estabelecimentos congêneres no Estado de Rondônia.”, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5°Após notificadas pelo órgão competente, as pessoas jurídicas terão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para se adequar a esta Lei.
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Art. 12.........................................................................................................
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IV - aplicação de multa, levando em consideração a gravidade da infração.
§ 1°A reincidência será aplicada de forma a:
I - agravar multa; ou
II - suspender atividades, até que seja regularizada junto aos órgãos competentes.
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Art. 14.A responsabilidade pela aplicação e execução desta Lei será de obrigação do estado de Rondônia, por intermédio das entidades de proteção e defesa do consumidor, podendo contar, se necessário, com a orientação da Secretaria da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - Sejucel, em consonância com o art. 154 da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017.” (NR)
Art. 2°Ficam revogados os arts. 4° e 8°, bem como o inciso III do § 1° do art. 12 da Lei n° 2.997, de 2013.
Art. 3°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 8 de outubro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador