Lei nº 6184 DE 08/09/2025
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 08 set 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação pública dos laudos de vistoria e manutenção dos veículos das frotas de ônibus em circulação no Município de Aracaju pelas empresas de transporte coletivo municipal e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Aracaju,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da divulgação pública dos laudos de vistoria e manutenção dos veículos das frotas de ônibus em circulação no Município de Aracaju, com o objetivo de garantir segurança, transparência e qualidade do serviço de transporte de passageiros.
Art. 2º As empresas de transporte coletivo municipal de passageiros deverão disponibilizar, de forma acessível e atualizada, os laudos de vistoria e manutenção dos seus veículos nos seguintes canais:
I - nos sites institucionais das próprias empresas de transporte;
II - nos sites dos órgãos públicos contratantes, caso exigido pelo Poder Público;
III - em locais visíveis para consulta pública nos terminais de ônibus, quando aplicável.
§ 1º Os laudos de vistoria e manutenção deverão ser atualizados, no mínimo, a cada 6 (seis) meses, ou sempre que houver substituição de veículos na frota.
§ 2º As empresas de transporte coletivo municipal deverão enviar cópias dos laudos de vistoria e manutenção para a Câmara Municipal de Aracaju, sempre que forem atualizados.
§ 3º O ente público responsável pela concessão ou subsídio poderá estabelecer diretrizes complementares para a padronização e a publicidade das informações, visando facilitar o acesso e fiscalização.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades:
I - advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
II - multa no valor de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência do Município de Aracaju, por infração, em caso de descumprimento após o prazo de advertência;
III - em caso de reincidência, multa dobrada.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para definir normas complementares e garantir sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Aracaju, 08 de setembro de 2025. 204º da Independência, 137º da República e 170º da Emancipação Política do Município.
EMÍLIA CORRÊA
PREFEITA DE ARACAJU
Andre David Caldas Rosa Rodrigues
Secretário Municipal da Defesa Social e da Cidadania
Itamar Bezerra
Secretário Municipal de Governo