Lei nº 6.184 de 06/03/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 mar 2012

Dispõe sobre a divulgação nos documentos fiscais emitidos ao consumidor dos valores dos tributos incidentes sobre as mercadorias e serviços adquiridos.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os documentos fiscais emitidos ao consumidor, no âmbito do Estado do Piauí, deverão conter, de forma discriminada, os valores dos tributos incidentes sobre as mercadorias e serviços adquiridos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei entende-se como discriminada a divulgação dos valores dos tributos em relação a cada mercadoria ou serviço, de forma individualizada.

Art. 2º A infração às disposições desta Lei acarretará ao responsável infrator, após o descumprimento de advertência por escrito, a imposição de pena de multa no valor de 100 (cem) a 600 (seiscentos) UFIR-PI - Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí, sempre de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade.

Art. 3º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 06 de Março de 2012.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria dos Deputados Antonio Félix, Edson Ferreira e Juraci Leite (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).