Lei nº 6.183 de 06/03/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 mar 2012

Dispõe sobre a vedação da inscrição do nome de consumidores nos cadastros de restrição ao crédito por falta de pagamento das faturas de consumo oriundas da prestação de serviço público no âmbito do Estado do Piauí.

(Revogado pela Lei Nº 6394 DE 15/08/2013):

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada, no âmbito do Estado do Piauí, a inscrição do nome dos consumidores nos cadastros de restrição ao crédito por falta de pagamento das faturas de consumo oriundas da prestação de serviço público.

Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput deste artigo ocorrerá quando o serviço for prestado de forma direta pela Administração Pública ou por meio de concessionário ou permissionário ou autorizado pelo serviço público.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades constantes do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 06 de Março de 2012.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Luciano Nunes (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).