Lei nº 6.181 de 06/03/2012
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 mar 2012
Dispõe sobre o tempo de atendimento ao público nos órgãos da Administração Pública estadual, concessionárias e/ou permissionárias de serviços estaduais, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço Saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os órgãos públicos do Estado do Piauí, prestadores de serviços com atendimento ao público, concessionários e/ou permissionários de serviços estaduais, obrigados a disponibilizar pessoal suficiente e infraestrutura tecnológica adequada nos setores onde haja a formação de filas, garantindo que o atendimento individual seja realizado em tempo razoável.
Parágrafo único. Dentre os órgãos aos quais se refere o caput deste artigo, figuram as secretarias de estado, estabelecimentos da Administração direta, indireta e fundacional, departamento de trânsito, instituto de previdência, companhia de habitação, delegacias, cartórios, unidades de atendimento de saúde e companhia energética.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se como tempo razoável para atendimento por pessoa:
I - até 30 (trinta) minutos em dias normais;
II - até 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera de feriado ou no primeiro dia após feriados prolongado.
Parágrafo único. O tempo máximo de atendimento levará em consideração o fornecimento normal de serviços essenciais ao fiel exercício das atividades, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.
Art. 3º Os prestadores de serviços mencionados no art. 1º desta Lei não poderão negar atendimento ao usuário por motivo de falta de compensação de pagamento em sistema eletrônico quando este portar o respectivo comprovante bancário de quitação do serviço solicitado.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeita a instituição prestadora de serviços infratora às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais cabíveis aos seus responsáveis:
I - advertência;
II - multa de 500 (quinhentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência);
III - multa de 1000 (um mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), em caso de reincidência;
IV - perda da concessão/permissão em caso de reiterados incidentes envolvendo concessionárias de serviços públicos estaduais.
Art. 5º As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, deverão ser enviadas à Ouvidoria do Estado que as encaminhará ao órgão competente para apuração dos fatos, sendo concedido pleno direito de defesa à instituição denunciada.
Art. 6º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de março de 2012.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Marden Menezes (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).