Lei nº 6.180 de 15/03/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 mar 2012
Concede parcelamento especial para regularização de ICMS decorrentes de importações de equipamentos médicos hospitalares.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, dentro dos limites e condições a serem estabelecidos por ele, parcelamento especial para regularização dos créditos tributários de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes da importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional à época da importação, realizada no período de 01 de janeiro de 2002 a 15 de abril de 2008, por estabelecimento médico-hospitalar localizado no território fluminense, destinado a integrar o respectivo ativo fixo.
§ 1º O pagamento poderá ser realizado mediante prestação, diretamente pelas empresas devedoras em favor dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, dos serviços médicos constantes do Anexo da presente Lei, em quantidade de atendimentos suficiente para perfazer o valor total dos créditos devidos, tomando por referência o valor de cada serviço médico com base na Tabela da CBHPM - Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos da Associação Médica Brasileira.
§ 2º A opção por esta espécie de parcelamento especial importa em desistência de benefícios anteriores aos quais tenha aderido o contribuinte, sejam eles decorrentes de anistia, sejam decorrentes de outra modalidade de parcelamento, consolidando-se o débito na data do requerimento, com os acréscimos legais.
§ 3º O Poder Executivo encaminhará a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado, relatório consubstanciado do quantitativo de atendimentos prestados na forma do § 1º.
Art. 2º Os estabelecimentos médico-hospitalares que optarem pelo benefício do § 1º do Art. 1º desta lei deverão garantir a equidade de tratamento aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, sob pena de serem excluídos do parcelamento especial.
Parágrafo único. A equidade de tratamento a que se refere o caput deste Artigo deverá ser obedecida no acesso a insumos, medicamentos e equipamentos, e na forma dispensada para o cuidado dos pacientes, garantindo aos usuários do SUS as mesmas condições de atendimento oferecidas aos pacientes particulares e aos pacientes conveniados a planos de saúde particulares.
Art. 3º Quando o pagamento se der através de prestação de serviços nos termos do § 1º art. 1º desta Lei, o Estado deverá fazer a marcação dos exames nos mesmos critérios utilizados pela Central de Marcação de Exames de Imagem.
Parágrafo único. O Estado publicará em Diário Oficial o número de exames que a entidade beneficiada por esta Lei estará obrigada a realizar para regularizar sua situação junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4º O Governo do Estado fará publicar no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e nos sítios das Secretarias de Estado de Saúde e de Fazenda as empresas devedoras que optaram por tal regime especial com seus respectivos endereços.
Art. 5º O Governo do Estado, através da Secretaria de Estado de Fazenda, fará o encontro de contas entre os créditos tributários permutados por prestação de serviços aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS e os encaminhará, no mês de janeiro do ano vencido, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ.
Art. 6º O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo o montante dos créditos tributários por empresa devedora, assinalando os endereços das respectivas empresas até 1º de setembro de 2012.
Art. 7º A presente Lei será regulamentada por decreto pelo Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de março de 2012
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1187/2012
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 04/2012
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
ANEXOTOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA | ||
TC ABDOMEN SUPERIOR | 289,01 | |
TC ARTICULAÇÕES (ESTERNO-CLAVICULAR - OMBROS - COTOVELOS - PUNHOS - SACRO-ILÍACAS - COXO-FEMURAIS - JOELHOS - TORNOZELO) | 289,01 | |
TC COLUNA CERVICAL, DORSAL OU LOMBAR, ATÉ TRÊS SEGMENTOS(INTER-ESPAÇOS OU CORPOS VERTEBRAIS) | 236,07 | |
TC COLUNA CERVICAL, DORSAL OU LOMBAR (CADA SEGMENTO ADICIONAL DE COLUNA ACRESCENTAR) | 51,24 | |
TC CRÂNIO OU ÓRBITAS OU SELA TURSICA | 236,07 | |
TC DINÂMICA | 291,88 | |
TC FACE OU SEIOS DA FACE OU ARTICULAÇÕES TEMPORO-MANDIBULARES | 236,07 | |
TC MASTÓIDES OU OUVIDOS | 289,01 | |
TC PELVE OU BACIA | 289,01 | |
TC PESCOÇO (PARTES MOLES-LARINGE-TIREÓIDE OU PARATIREÓIDE-FARINGE) | 289,01 | |
TC SEGMENTOS APENDICULARES (BRAÇOS-ANTEBRAÇOS-COXAS-PERNAS-MÃOS-PÉS) | 289,01 | |
TC TÓRAX | 289,01 | |
TC COLUNA CERVICAL, DORSAL OU LOMBAR, ATÉ TRÊS SEGMENTOS(INTER-ESPAÇOS OU CORPOS VERTEBRAIS) | 236,07 | |
TC COLUNA CERVICAL, DORSAL OU LOMBAR (CADA SEGMENTO ADICIONAL DE COLUNA ACRESCENTAR) | 51,24 |
RESSONÂNCIA MAGNÉTICA | ||
RM DE PESCOÇO | 605,15 | |
RM DE PLEXO BRAQUIAL (UNILATERAL) | 613,73 | |
RM DE TÓRAX | 622,32 | |
RM DE CORAÇÃO OU AORTA COM CINE-RM | 719,63 | |
RM DE ABDOMEN SUPERIOR | 622,32 | |
RM DE BACIA OU PELVE | 622,32 | |
RM DE ARTICULAÇÃO TEMPORO-MANDIBULAR (BILATERAL) | 605,15 | |
RM DE OMBRO (UNILATERAL) | 613,73 | |
RM DE COTOVELO OU PUNHO (UNILATERAL) | 613,73 | |
RM DE COXO-FEMORAL | 613,73 | |
RM DE JOELHO (UNILATERAL) | 613,73 | |
RM DE TORNOZELO OU PÉ (UNILATERAL) | 613,73 | |
ANGIOGRAFIA POR RM (POR SEGMENTO) | 605,15 | |
RM DE COLUNA CERVICAL | 613,73 | |
RM DE COLUNA TORÁCICA | 613,73 | |
RM DE COLUNA LOMBO-SACRA | 613,73 | |
RM DE ENCÉFALO | 605,15 | |
RM DE SEGMENTO APENDICULAR | 613,73 |
CINTILOGRAFIA | ||
CINTILOGRAFIA DO MIOCÁRDIO PERFUSÃO - REPOUSO E ESTRESSE | 465,96 | |
CINTILOGRAFIA DO MIOCÁRDIO NECROSE | 156,09 | |
CINTILOGRAFIA DE PERFUSÃO CEREBRAL | 340,03 |
ULTRASSONOGRAFIA | ||
US ABDOMEN SUPERIOR (FIGADO-VIAS BILIARES-VESICULA-PANCREAS-BAC) | 73,86 | |
US ABDOMEN TOTAL (ABDOMEN SUPERIOR-RINS-RETROPERITONIO E BEXIGA) | 110,42 | |
US APARELHO URINÁRIO (RINS E BEXIGA) | 70,23 | |
US ARTICULAÇÕES | 58,79 | |
US CRANIANA | 58,79 | |
US HIPOCÔNDRIO DIREITO (FÍGADO-VESÍCULA-VIAS BILIARES-PÂNCREAS) | 65,94 | |
US OBSTÉTRICA | 43,69 | |
US ÓRGÃOS E ESTRUTURAS SUPERFICIAIS (MAMASTIREÓIDE-BOLSA ESCROTAL-PÊNIS-GLANDULAS SALIVARES-VASOS PERIFÉRICOS) | 55,15 | |
US PÉLVICA (GINECOLÓGICA) | 33,68 | |
US PÉLVICA (TRANSVAGINAL) | 60,87 | |
US PRÓSTATA - VIA ABDOMINAL | 46,57 | |
US PRÓSTATA - VIA TRANSRETAL | 93,13 | |
US RETROPERITÔNIO, GRANDES VASOS E SUPRA RENAIS | 78,83 | |
US TÓRAX | 35,11 | |
US PÉLVICA VIA ABDOMINAL PARA CONTROLE DE OVULAÇÃO | 125,38 | |
US TRANSVAGINAL PARA CONTROLE DE OVULAÇÃO | 154,00 | |
US ESTUDO DE 1 VASO COM DOPPLER PULSADO E CONTINUO CONVENCIONAL | 116,03 | |
US ESTUDO DE 2 VASOS COM DOPPLER CONVENCIONAL | 139,69 | |
US ESTUDO DE 3 OU MAIS VASOS COM DOPPLER CONVENCIONAL | 186,26 | |
DOPPLERFLUXOMETRIA | 85,86 | |
US DOPPLER COLORIDO (33.01.012-9) 100% | 55,15 |
MAMOGRAFIA BILATERAL | ||
MAMOGRAFIA BILATERAL | 89,07 |
ECOCARDIOGRAMA COM DOPPLER PULSADO | ||
ECOCARDIOGRAMA COM DOPPLER PULSADO | 139,69 |
HEMODINÂMICA DIAGNÓSTICA | ||
HEMODINÂMICA DIAGNÓSTICA | 1.530,00 |