Lei nº 6.179 de 09/03/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 mar 2012
Cria o Programa Estadual de Recuperação da Economia do Meio Rural Fluminense e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Recuperação da Economia do Meio Rural Fluminense, visando o fortalecimento da Agricultura Familiar e atividades afins.
Art. 2º São objetivos do Programa:
a) Identificar as principais causas do êxodo rural no território fluminense.
b) Identificar as regiões do estado onde haja maior incidência de redução da atividade econômica rural e maiores níveis de empobrecimento do homem do campo.
c) Promover ações conjuntas de governo que objetivem incentivar a fixação do homem no campo.
d) Promover ações que possibilitem a diversificação das atividades econômicas rurais.
e) Estabelecer parcerias entre os diversos níveis de governo, através da elaboração de convênios, onde haja disponibilização de patrulhas mecanizadas.
f) Estabelecer ações facilitadoras de acesso a aquisição de insumos, mudas e demais recursos tecnológicos.
g) Promover a valorização do trabalhador rural através da capacitação técnica nos diversos ramos de atividade econômica rural.
h) Restaurar ecossistemas de água doce, possibilitando a implantação de projetos de aquicultura como alternativa de desenvolvimento econômico-rural da região.
i) Propiciar a inclusão das áreas rurais ao serviço de telefonia fixa e móvel celular, expandindo o atendimento a todas as regiões.
Art. 3º Fica a cargo da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento a elaboração de diagnóstico onde sejam apontadas:
I - As principais causas do êxodo rural fluminense.
II - As regiões do estado onde haja maior incidência de redução da atividade rural e maiores níveis de empobrecimento do homem do campo.
III - Os principais fatores dificultadores do fomento e da manutenção da atividade agrícola familiar nas respectivas regiões.
§ 1º Deverá ser mantido em site oficial da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento as seguintes informações:
I - Em relação às propriedades:
Cadastro geoprocessado das propriedades rurais;
II - Em relação à produção:
Área utilizada para produção;
Principais produtos, indicando o volume produzido e área colhida.
III - Em relação aos residentes nas áreas rurais:
Relação de homens, mulheres e crianças, informados por faixa etária;
Quantificar os trabalhadores em atividades rurais e grau de escolaridade;
Quantificar estudantes por nível de ensino.
IV - Em relação aos exploradores da propriedade:
Quantificar arrendatários, meeiros e/ou locadores.
§ 2º As informações a serem disponibilizadas não deverão conter dados pessoais e/ou relativos a produção individualizada.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o programa que trata a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 9 de março de 2012.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
Autoria: Deputado ROGÉRIO CABRAL