Lei nº 6.179 de 06/03/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 mar 2012

Determina às instituições de ensino das redes pública e privada a inclusão do tema Política Antidrogas em disciplinas correlatas, para os alunos do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e 1º ao 3º ano do ensino médio.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos de ensinos fundamental e médio das redes pública e privada ficam obrigados à inclusão, na grade curricular, do tema Política Antidrogas em disciplinas correlatas, para os alunos do 6º ao 9º do ensino fundamental e do 1º ao 3º do ensino médio.

Parágrafo único. Os profissionais que irão ministrar as aulas com o tema proposto no art. 1º deverão promover ações e atividades inerentes à aplicação desta Lei.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Educação e Cultura coordenará e acompanhará os trabalhos com o tema Política Antidrogas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 6 de MARÇO de 2012.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).