Lei nº 6.176 de 24/02/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 fev 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação em todos os estabelecimentos comerciais do ramo de supermercados e similares de uma lixeira especial para coleta de lâmpadas fluorescentes, lâmpadas econômicas, pilhas e baterias usadas e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí, Faço saber que, o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais do ramo de supermercados e similares obrigados a instalar uma lixeira especial para coleta de lâmpadas fluorescentes, lâmpadas econômicas, pilhas e baterias usadas, de maneira que o descarte desse material não cause problemas ao meio ambiente, aos mananciais e à saúde da população.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei tem o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação, para implementar as medidas aqui previstas.

Art. 3º O descumprimento do dispositivo previsto nesta Lei sujeitará o infrator à pena pecuniária correspondente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFIR-PI.

Parágrafo único. Nos casos de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 24 de fevereiro de 2012.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Antônio Félix (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).