Lei nº 6.175 de 10/02/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 10 fev 2012

Dispõe sobre a comercialização de uniformes da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e demais órgãos de Segurança Pública do Estado.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O uniforme, a farda, o distintivo e a insígnia da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos de Segurança Pública do Estado do Piauí somente poderão ser vendidos ao órgão ou à corporação ou a servidor ou militar dele integrante.

Parágrafo único. A venda direta dos produtos relacionados no caput deste artigo a servidor ou militar depende de autorização expressa do órgão ou da corporação a que pertença.

Art. 2º A confecção, a distribuição e a comercialização de uniformes, fardas, distintivos e insígnias da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos de Segurança Pública do Estado do Piauí dependem de autorização do Poder Público Estadual.

Parágrafo único. O comprovante da autorização a que se refere o caput deste artigo ficará exposto em lugar visível nos locais de confecção, distribuição ou comercialização dos produtos de que trata esta Lei.

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem os produtos de que trata esta Lei manterão cadastro com o registro da identificação do militar ou servidor público que os adquirir e do produto adquirido.

Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas a que se refere o caput deste artigo encaminharão ao Poder Público, a cada três meses, relatório das vendas realizadas, com a identificação do comprador contendo RG, CPF, cargo e órgão ao qual está vinculado e o material comprado.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei Sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

III - apreensão da mercadoria.

§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 10 de fevereiro de 2012.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de Autoria da Deputada Ana Paula (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).