Lei nº 6173 DE 06/08/2025
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 07 ago 2025
Proíbe a venda, o manuseio, a utilização a queima e a soltura de fogos de artifícios com estampidos no Município de Aracaju, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ARACAJU,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a venda, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios e assemelhados, e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeitos sonoro ruidoso com estampidos em todo o território do Município de Aracaju.
§ 1º A proibição a que se refere esta Lei se estende a recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
§ 2º Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo apenas os fogos de vista, assim denominados, aqueles que produzem efeitos exclusivamente visuais, sem ruído de alto volume, bem como os similares que acarretam barulho de caixa intensidade e que não emitam um efeitos sonoro superior a 80 (oitenta) decibéis.
§ 3º Somente será permitida a comercialização de fogos de artifício por pessoa jurídica e após a apresentação de autorização de funcionamento concedida, por órgão público municipal, em caso de área pública pertencente ao Município de Aracaju, atestado de regularidade de barracas de fogos emitido pelo Corpo de Bombeiro Militar de Sergipe e certidão emitido pelo Departamento de Fiscalização, Armas e Explosivos (DFAE), da Polícia Civil.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - fogos de artifício com ruído ou artefatos pirotécnico de efeitos sonoro ruidoso: aqueles que produzem uma grande explosão, ultrapassando a emissão de 80 (oitenta) decibéis no momento de sua queima e soltura, contendo mais de 0,25 g (vinte e cinco centigramas) de pólvora, e os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 6 (seis) gramas de pólvora, baterias, morteiros com tudo de ferro e semelhantes;
II - fogos de vista ou de baixa intensidade aqueles que o objetivo é exclusivamente o espetáculo luminoso, emitindo um efeito sonoro não superior a 80 (oitenta) decibéis.
Art. 3º O descumprimento ao disposto no art. 1º acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:
I - na primeira autuação, advertência e apreensão dos artefatos;
II - na segunda autuação, multa de 11 (onze) Unidades Fiscais Padrão do Estado Sergipe - UFP/SE, e nova advertência sobre a irregularidade da conduta, além da apreensão dos artefatos;
III - na terceira autuação, multa de 22 (vinte e dois) UFP/SE e nova advertência sobre a irregularidade da conduta, além da apreensão dos artefatos;
IV - na quarta reincidência, o valor da multa do inciso anterior deverá ser dobrando, além de nova advertência e apreensão doa artefatos e, em casos de realização de eventos por pessoa jurídica, o valor da multa poderá ser fixado entre 2019 (duzentos e dezenove) UFP/SE e 1.530 (um mil quinhentos e trinta), UFP/SE, dependendo do porte da empresa realizadora, das circunstâncias da infração e do número de reincidências.
§ 1º Considera-se reincidência, para fins desta Lei, a constatação de nova infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto de infração anterior.
§ 2º Em qualquer hipótese será assegurado o direito ao infrator à ampla defesa e ao contraditório nos termos da legislação vigente.
§ 3º O descumprimento do disposto nesta Lei não impede apuração de crimes de maus-tratos e reparação de danos ou qualquer outra sanção que couber.
§ 4º Os artefatos apreendidos em decorrência das autuações deverão ser encaminhados para incineração, que será realizadas pela autoridade competente.
Art. 4º Fica vedado o uso de fogos de artifício e rojões com estampido em manifestações, protestos e carreatas durante o período de campanha eleitoral, com o objetivo de assegurar a ordem pública e um ambiente pacífico e democrático.
Art. 5º A fiscalização e aplicação das sanções administrativas será realizadas pelo Programa Municipal de Proteção de Defesa do Consumidor de Aracaju - PROCON/AJU, podendo ainda, em parceria com demais órgão, acompanhar, gerenciar e promover formas para assegurar que esta Lei seja cumprida.
§ 1º O responsável poderá, além das fiscalizações de rotina, receber, por meio de requerimento, denúncias acompanhadas de fotos e/ou vídeos, informando os possíveis responsáveis, para apuração e aplicação das penalidades.
§ 2º Os valores provenientes da aplicação das penalidades desta Lei serão destinadas ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correção por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua o publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de agosto de 2025. 204º da Independência, 137º da República e 170º da Emancipação Política do Município.