Lei nº 6.160 de 06/12/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1974

Acrescenta parágrafo ao artigo 9º, da Lei nº 4.519, de 2 de dezembro de 1964, que "dispõe sobre a liquidação, por acordo, das desapropriações efetuadas no Nordeste, e dá outras providências".

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 9º, da Lei nº 4.519, de 2 de dezembro de 1964, que dispõe sobre a liquidação, por acordo, das desapropriações efetuadas no Nordeste, o seguinte parágrafo:

"Art. 9º ......................................................................

Parágrafo único. A escritura a que se refere este artigo e o anterior poderá ser formalizada por instrumento particular, valendo como título hábil para a transcrição no Registro de Imóveis, desde que o valor respectivo não exceda de 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Henrique Brandão Cavalcanti.