Lei nº 6158 DE 25/06/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 jul 2018

Dispõe sobre a análise, a classificação e a pesagem como controle de qualidade em todos os produtos e subprodutos de origem vegetal e animal no Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º A análise, a classificação e a pesagem, como controle de qualidade, em todos os produtos e subprodutos de origem animal e vegetal é obrigatória no Distrito Federal nas seguintes situações:

I - nas compras efetuadas pelo Governo do Distrito Federal;

II - nas indústrias, nos atos de produção, beneficiamento, embalagem e comercialização;

III - nos atacadistas, nos centros de distribuição, nos hipermercados e nos supermercados, quando do recebimento dos produtos.

Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se por controle de qualidade a análise, a classificação e a pesagem dos produtos que têm por base os padrões e as normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.

Art. 3º O controle de qualidade de que trata esta Lei pode ser credenciado ou autorizado às empresas que tenham sistema de gestão de qualidade comprovadamente implantado, na conformidade com a Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025.

Art. 4º Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, a infringência às disposições desta Lei sujeita as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado envolvidas no processo do controle de qualidade às seguintes sanções administrativas, isoladas ou cumulativas:

I - advertência, quando na infração primária;

II - suspensão da comercialização do produto como medida cautelar no ato da ação fiscal;

III - multa de até R$ 100.000,00, na reincidência;

IV - multa de R$ 100.000,00 e apreensão da mercadoria, nas subsequentes reincidências.

Parágrafo único. O prazo de recurso contra essas penas administrativas é de 10 dias, contados da notificação.

Art. 5º Ao Instituto de Defesa do Consumidor - Procon, caso os produtos apreendidos estejam aptos ao consumo humano, cabe destiná-los aos programas de segurança alimentar e de combate à fome.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 2018

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente