Lei nº 6157 DE 25/06/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 jul 2018

Disciplina o uso de caçambas ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de entulho proveniente de obra e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica disciplinado, no Distrito Federal, o uso de caçambas ou contêineres estacionários nas vias e nos logradouros públicos para recolhimento de entulho proveniente de obra.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por:

I - caçamba ou contêiner estacionário: equipamento constituído de recipiente metálico com no máximo 5 metros cúbicos, destinado aos serviços de coleta, remoção, entrega ou descarregamento de entulho;

II - logradouro: superfície destinada ao trânsito de pessoas, animais e veículos, compreendendo a pista de rolamento e o estacionamento público de veículos, o passeio público, o acostamento, as praças e o canteiro central;

III - entulho: resto de materiais da construção civil, da limpeza de terrenos e de obras em geral, tais como: tijolos, concreto, argamassa, ferro, madeira, terra, pedra, areia, cimento e outros;

IV - curto espaço de tempo: prazo necessário para completar a capacidade máxima da caçamba, o qual não pode ser superior a 5 dias úteis.

Parágrafo único. Considera-se necessidade de depositar entulho nos logradouros quando da impossibilidade comprovada de depositá-lo no interior do imóvel onde ele estiver sendo gerado.

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas que depositem entulho nas vias e nos logradouros por curto espaço de tempo devem fazê-lo por meio de caçamba ou contêiner estacionário, ficando obrigadas a atender as exigências estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. A colocação da caçamba ou contêiner estacionário nos logradouros deve ser realizada somente por empresas legalmente autorizadas pelo órgão responsável.

Art. 4º É de inteira responsabilidade da empresa permissionária a colocação e a disposição da caçamba ou do contêiner no logradouro.

Parágrafo único. É vedada ao usuário ou a terceiros a alteração da posição da caçamba ou do contêiner no logradouro.

Art. 5º As caçambas ou contêineres estacionários devem apresentar bom estado de conservação e estar devidamente sinalizados, de modo a permitir sua rápida visualização e identificação, atendendo-se obrigatoriamente ao seguinte:

I - toda a sua superfície deve ser pintada na cor amarela e conter faixa retrorreflexiva para sinalização noturna, de 8 a 20 centímetros de largura, instalada na metade da altura da caçamba e em todas as suas laterais;

II - além da sinalização reflexiva, as referidas laterais devem conter número de identificação da caçamba, nome e telefone da empresa responsável, telefone da ouvidoria da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - Agefis e o número desta Lei para fins de denúncia quanto às irregularidades, em caracteres legíveis, com no mínimo 10 centímetros de altura;

III - é proibido utilizar a caçamba ou o veículo coletor de entulho como instrumento de qualquer tipo de propaganda ou anúncio de terceiros;

IV - devem ser providenciadas medidas que impeçam o acúmulo de água nas caçambas e a procriação de vetores nocivos à saúde pública.

Art. 6º As caçambas ou contêineres estacionários, quando colocados sobre o passeio ou o logradouro público, devem permitir espaço de mínimo 1,20 metro livre para trânsito de pedestres.

Art. 7º A localização da caçamba estacionária em acostamento ou estacionamento público de veículos só pode ocorrer quando da dificuldade de posicioná-la no passeio público.

§ 1º Na ocorrência do disposto no caput, a caçamba deve ser posicionada a no máximo 20 centímetros do meio-fio, com seu lado maior paralelo a este.

§ 2º Deve ser observado afastamento mínimo de 10 metros de qualquer esquina ou de pontos de ônibus.

Art. 8º É proibida a instalação de caçambas estacionárias em todos os trechos de vias públicas onde o Código de Trânsito Brasileiro e a sinalização não permitam o estacionamento de veículos.

Parágrafo único. A instalação também é proibida em qualquer lugar que traga risco de danos e riscos à segurança de veículos e pedestres, cabendo à Agefis determinar sua retirada quando se verificar, por meio de fiscalização ou denúncia, o risco.

Art. 9º A localização da caçamba estacionária no logradouro público deve ser na frente do imóvel produtor do entulho.

Art. 10. Nos locais onde haja horários específicos de carga e descarga, a colocação ou a remoção da caçamba ou do contêiner deve obedecer a esses horários.

Art. 11. O transporte das caçambas e dos contêineres estacionários deve ser efetuado por veículo apropriado.

Parágrafo único. As caçambas e os contêineres carregados, ao serem transportados, devem estar totalmente cobertos por lona ou similar, devidamente fixada, de modo a não permitir que qualquer material escoe durante o trajeto.

Art. 12. Devem ser observadas as medidas pertinentes ao Código de Trânsito Brasileiro ou a qualquer outra norma, especialmente quanto aos aspectos de limpeza do local onde a caçamba ou contêiner estiver estacionado, bem como os cuidados durante o seu translado para o caminhão de recolhimento.

Art. 13. No decorrer da carga e da descarga dos veículos, devem ser adotadas todas as precauções possíveis, de modo a não gerar riscos a pessoas e veículos em trânsito.

Art. 14. Quando em manobra de instalação ou retirada de caçamba ou contêiner, os caminhões devem estar visivelmente sinalizados com uso de lanterna tipo pisca-alerta e sonorização, bem como cones refletivos dispostos sobre a pista de rolamento de veículos, em conformidade com as normas e as resoluções vigentes.

Parágrafo único. Nas situações consideradas como manobra dificultosa, tanto pelo movimento considerável de veículos e pessoas, quanto pela geometria da via, pode a empresa transportadora requerer apoio de agentes de trânsito, com antecedência mínima de 24 horas.

Art. 15. Cabe à empresa transportadora reparar eventuais danos causados aos bens públicos ou privados durante a prestação dos serviços, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro e em demais normas pertinentes.

Art. 16. As infrações às normas previstas nesta Lei serão normatizadas pela Agefis.

Art. 17. Para efeito desta Lei, as empresas que operam no ramo têm prazo de 90 dias para regularizar sua situação a contar da data de sua regulamentação.

Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias depois de sua publicação.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor 120 dias após sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2018

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente