Lei nº 6154 DE 08/05/2025
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 09 mai 2025
Concede remissão de débitos aos contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), simplifica os procedimentos administrativos correspondentes, e dá providências correlatas.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam remitidos os débitos tributários, ajuizados ou não, decorrentes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativos aos exercícios de 2025 e anteriores, do contribuinte que atenda cumulativamente às seguintes exigências:
I - perceba renda bruta familiar mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, vigentes no exercício em que se pleiteia o benefício;
II - o imóvel seja utilizado para sua residência e não possua outro em qualquer localidade do território brasileiro, construído ou não, e, cujo valor venal, no exercício da solicitação, seja igual ou inferior a R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais).
Parágrafo único. Ficam remitidos os débitos tributários do IPTU relativos ao exercício de 2025 do único imóvel pertencente a servidor público efetivo municipal que exerça suas atividades exclusivamente na Prefeitura Municipal de Aracaju ou na Câmara Municipal de Aracaju, desde que utilizado exclusivamente para sua residência e outro não possua em qualquer localidade do território brasileiro.
Art. 2º O contribuinte que atender às exigências do artigo 1º desta Lei, ou do parágrafo único, deverá requerer o benefício junto à Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ, apresentando os documentos necessários à comprovação de tais exigências.
§ 1º O contribuinte cujo valor venal do seu imóvel, no exercício da solicitação, for igual ou inferior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), desde que utilizado para sua residência e outro não possua, fica dispensado da apresentação de documentos comprovação de renda para o gozo da remissão, devendo tal benefício ser reconhecido de ofício pela Administração Fazendária.
§ 2º A autoridade competente para conceder a remissão nos termos desta Lei é o Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 3º O contribuinte que já se encontrar na condição de isento do IPTU no exercício de 2025, fica dispensado da apresentação de requerimento para gozar do mesmo benefício no exercício de 2026.
Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações regulamentares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 08 de maio de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 170º da Emancipação Política do Município.
EMÍLIA CORRÊA
PREFEITA DE ARACAJU
Sidney Thiago dos Santos
Secretário Municipal da Fazenda
Itamar Bezerra
Secretário Municipal do Governo