Lei nº 6154 DE 05/07/2012

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 06 jul 2012

Dispõe sobre a Instalação, Reinstalação e Funcionamento de Atividades Dedicadas à Operação de Desmanche, Compra e Venda de Sucata e de Peças Novas e Usadas de Veículos e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A instalação, reinstalação e funcionamento de atividades dedicadas à operação de desmanche de veículos, compra e venda de sucatas e de peças novas e usadas de veículos automotores e estabelecimentos comerciais assemelhados no Município de Maceió passa a ser regulada pela presente Lei.

 

§ 1º Os estabelecimentos que se desviarem das atividades para as quais estão licenciados a funcionar ficarão sujeitos à cassação do alvará de licença e funcionamento e à interdição de suas atividades.

 

§ 2º É terminantemente proibida a compra e a venda de cabos de cobre nesses estabelecimentos.

 

Art. 2º. Os estabelecimentos de que trata a presente Lei somente poderão obter alvará provisório ou definitivo de funcionamento, após regular comprovação de que se encontram em conformidade com o disposto nesta Lei e nas demais normas legais existentes no Município.

 

§ 1º O Poder Público Municipal, por meio de órgãos da administração direta responsáveis pela fiscalização das atividades e estabelecimentos comerciais, julgando conveniente, poderá solicitar outros elementos de informação, além dos mencionados no caput deste dispositivo.

 

§ 2º Os estabelecimentos deverão manter arquivada a documentação determinada nesta Lei e à disposição das autoridades públicas pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

 

Art. 3º. Ficam ainda os estabelecimentos comerciais obrigados a manter devidamente escriturada e registrada, a seguinte documentação:

 

a) aquisições dos veículos desmanchados e de peças adquiridas e em estoque;

 

b) de movimentação das peças resultantes dos desmanches de veículos automotores.

 

Parágrafo único. O estoque que o estabelecimento possuir até a data da publicação desta Lei deverá ser regularmente escriturado e registrado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. A partir dessa data todos os veículos automotores adquiridos deverão se enquadrar nas disposições desta Lei.

 

Art. 4º. As ocorrências lavradas pela Policia Militar, Policia Civil e Guarda Municipal de Maceió, devidamente comunicadas à Prefeitura Municipal que venham a constatar qualquer infração à presente Lei serão objeto de instauração de procedimento administrativos cabíveis pelo órgão competente do Executivo Municipal que poderão resultar em:

 

I - lavratura de auto de infração e imposição de multa;

 

II - cassação de alvará de licença e funcionamento, caso o estabelecimento não cumpra as determinações do auto de infração.

 

§ 1º A ampla defesa assegurada ao interessado não inibe a imediata aplicação da penalidade cabível pelo poder público municipal.

 

§ 2º Na ocorrência de imposição da pena prevista no inciso II deste artigo, o infrator fica proibido, por 02 (dois) anos, de abrir novo estabelecimento no território do município, cuja atividade seja igual ou similar aquela anteriormente penalizada, possuir até a data da publicação desta Lei deverá ser regularmente escriturado e registrado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. A partir dessa data todos os veículos automotores adquiridos deverão se enquadrar nas disposições desta Lei.

 

Art. 4º. As ocorrências lavradas pela Policia Militar, Policia Civil e Guarda Municipal de Maceió, devidamente comunicadas à Prefeitura Municipal que venham a constatar qualquer infração à presente Lei serão objeto de instauração de procedimento administrativos cabíveis pelo órgão competente do Executivo Municipal que poderão resultar em:

 

I - lavratura de auto de infração e imposição de multa;

 

II - cassação de alvará de licença e funcionamento, caso o estabelecimento não cumpra as determinações do auto de infração.

 

§ 1º A ampla defesa assegurada ao interessado não inibe a imediata aplicação da penalidade cabível pelo poder público municipal.

 

§ 2º Na ocorrência de imposição da pena prevista no inciso II deste artigo, o infrator fica proibido, por 02 (dois) anos, de abrir novo estabelecimento no território do município, cuja atividade seja igual ou similar aquela anteriormente penalizada,

 

LEI Nº 6.154

 

§ 3º Além das imposições de penalidades previstas na legislação, aos infratores desta lei serão aplicadas as seguintes sanções.

 

I - advertência,

 

II - multa de 1.000 (hum mil) UFICs e fixação de prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para regularização,

 

III - cassação do alvará de licença e funcionamento.

 

Art. 5º. A Prefeitura Municipal, por intermédio de seu órgão competente, poderá, a qualquer tempo, determinar a instauração de procedimento administrativo para apurar a ocorrência de infração á presente lei, assegurada ampla defesa ao acusado.

 

Art. 6º. A prefeitura Municipal poderá firmar convênio com entidades públicas dos governos Estadual e Federal, especialmente, com a Secretária de Estado da defesa Social, para fiscalizar e regularizar o funcionamento de ferros-velhos e desmanchos de veículos usados ou sinistrados no Município e venda de peças.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 05 de julho de 2012

 

FRANCISCO HOLANDA

PRESIDENTE, EM EXERCICIO

 

Publicado na Secretária da Câmara Municipal de Maceió, aos cinco (05) dias do mês de julho do ano dois mil e doze (2012).