Lei nº 6153 DE 25/06/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 jul 2018
Obriga os estabelecimentos particulares de ensino, hospitais, consultórios, universidades, academias e particulares, que constatem a presença de criança ou adolescente com sinais de ingestão de bebida alcoólica, a comunicarem o fato ao Conselho Tutelar da Região Administrativa e aos pais ou responsáveis.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam os centros de ensino particulares de qualquer nível, hospitais, consultórios, universidades, academias e particulares, que, por qualquer meio, constatem a presença de criança ou adolescente, dentro de seus limites, com sinais de ingestão de bebida alcoólica, obrigados a comunicar o fato, de imediato, ao Conselho Tutelar da Região Administrativa e aos pais ou responsáveis.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput acarreta multa de R$ 500,00 ao infrator.
§ 2º O não pagamento da multa acarreta a inscrição do devedor na dívida ativa.
§ 3º Em caso de reincidência, o valor da multa é cobrado em dobro.
§ 4º O valor da multa é reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 2º O Poder Executivo determina qual é o órgão fiscalizador.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 2018
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente