Lei nº 6150 DE 25/06/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 jul 2018
Torna obrigatória a instalação de sistema de monitoramento em instituições destinadas ao atendimento de pessoas idosas e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam as instituições de longa permanência, as clínicas geriátricas e as outras instituições destinadas ao atendimento de pessoas idosas obrigadas a instalar, em suas dependências internas, sistema de monitoramento de áudio e vídeo que possibilite o acompanhamento dos idosos em tempo real pela internet.
§ 1º Esta Lei também se aplica a qualquer estabelecimento público que preste assistência social ao idoso.
§ 2º Excetuam-se da obrigação de instalação de que trata o caput os banheiros e os vestiários.
Art. 2º Somente os responsáveis legais pelos idosos podem ter acesso ao sistema de monitoramento referido no art. 1º, caput.
§ 1º O sistema de monitoramento é acessado por meio de senha pessoal e intransferível, disponibilizada somente aos responsáveis legais pelos idosos.
§ 2º É vedada a disponibilização do acesso ao monitoramento a terceiros, exceto nos casos determinados pelo Poder Judiciário ou mediante requisição da autoridade policial.
Art. 3º Ficam as instituições de que trata art. 1º, caput, obrigadas a afixar cartazes informando a existência do sistema de monitoramento.
Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo se aplica também aos estabelecimentos constantes do art. 1º, § 1º.
Art. 4º As imagens e os áudios captados pelo sistema de monitoramento devem ser arquivados por, no mínimo, 180 dias.
Art. 5º As instituições de que trata o art. 1º, caput, que descumpram o disposto nesta Lei ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - advertência, com prazo de 10 dias para sanar a irregularidade;
II - multa no valor de R$ 10.000,00 a R$ 50.000,00, em caso de reincidência.
Art. 6º É de 120 dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, o prazo para que os estabelecimentos referidos no art. 1º implementem as medidas necessárias com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2018
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente