Lei nº 6150 DE 21/12/2016

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 02 jan 2017

Institui regulamentação do fatiamento, fracionado e comercialização de produtos alimentícios perecíveis, no âmbito do Município de São Luís, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a regulamentação do fatiamento, fracionado e comercialização de produtos alimentícios perecíveis, no âmbito do Município de São Luís.

§ 1º Os produtos perecíveis deverão ser fatiados e/ou fracionados na presença do consumidor sempre que este assim solicitar.

§ 2º Na área destinada à comercialização dos produtos fatiados e/ou fracionado deverá ser mantida PLACA, em local visível, com a seguinte informação: "Consumidor, se preferir, exija o fatiamento e/ou fracionamento do produto à sua vista".

Art. 2º Considera-se para fins da presente Lei:

I - Alimentos perecíveis - alimentos "in natura", processados ou preparados que, pela sua natureza ou composição necessita de condições especiais de temperatura para sua conservação;

II - Fatiamento - divisão do produto em partes ou fatias, sem alterar sua composição, mantendo as condições sanitárias a fim de garantir sua segurança e rastreabilidade;

III - Fracionamento - subdivisão do produto em embalagem individualizada, devidamente rotulada e mantida sob temperatura adequada, conforme indicado pela fabricante;

IV - Contaminação - presença de substâncias ou agentes estranhos, de origem biológica, química ou física, podendo alterar sua textura, cor, sabor e aroma, e que sejam considerados nocivos para a saúde humana.

Art. 3º A área destinada à comercialização deverá permitir ao consumidor a visualização plena dos serviços de manipulação para fracionamento e fatiamento, assim como da rotulagem.

Art. 4º O manipulador deverá apresentar-se com fardamento próprio, utilizando os equipamentos de proteção individual e permanecer durante todo o período de funcionamento do estabelecimento para proceder ao fatiamento e/ou fracionamento dos produtos à vista do consumidor.

Art. 5º Os produtos alimentícios perecíveis pré-fatiados e/ou pré-fracionados somente poderão ser expostos na área destinada à sua comercialização, caso permaneçam em gôndolas refrigeradas, acondicionados em embalagens plastificadas, preferencialmente a vácuo.

Art. 6º As embalagens deverão conter informações de acordo com a legislação pertinente para rotulagem, contendo informações referentes ao peso, ao preço e a data em que foi fatiado e/ou fracionado, com indicativo da validade após a manipulação.

Parágrafo único. Na peça de origem, da qual são extraídas as partes menores, fatiadas e/ou fracionadas, deverá ser mantida etiqueta com registro da data de abertura da sua embalagem.

Art. 7º A infração a qualquer dos dispositivos da presente Lei implicará na aplicação das sanções prevista em legislação vigente.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito