Lei nº 6.140 de 29/12/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 2011

Altera os arts. 54, 59, 62 e 69 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, e dá outras providências.

(Revogada pela Lei Nº 6357 DE 18/12/2012):

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º do art. 54 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54.

§ 3º Persistindo a omissão, a autoridade fiscal intimará o contribuinte a apresentar o documento destinado à apuração e à informação do ICMS por mais 3 (três) vezes, após o que, permanecendo inerte aquele, será a sua inscrição impedida, sem prejuízo do pagamento do débito por parte dos responsáveis." (NR)

Art. 2º Os incisos V, IX, XVII, XVIII, XIX, XX, XXV, XXXIII a XXXV, XXXVII e LXVI e o § 14 do art. 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59.

V - em caso de crédito indevido:

a) de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto creditado, se o crédito for vedado ou considerado indevido ou ineficaz pela legislação;

b) de 30% (trinta por cento) do valor do imposto creditado, se a escrituração ocorrer antes de deferido o pedido de creditamento, quando este for exigido pela legislação;

c) 5% (cinco por cento) do valor do crédito escriturado em atraso, quando a infração consistir apenas na falta de comunicação à repartição fiscal da jurisdição do contribuinte.

IX - de 16% (dezesseis por cento) do valor da operação ou prestação, devendo ser reduzida pela metade no caso de não incidência, imunidade ou isenção, quando:

a) deixar de emitir ou deixar de entregar ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço, documento fiscal ou outro documento de controle exigido na legislação, ou emitir documentação inidônea, entendida esta como sendo, inclusive qualquer documento ou registro de operação ou prestação não revestido de valor fiscal;

b) transportar mercadoria ou prestar serviço de transporte sem documentação fiscal ou com documentação inidônea, ou, ainda, entregar a mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

c) receber ou possuir mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;

d) o imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive em relação a operação ou prestação de serviço realizada em estabelecimento não inscrito;

e) transitar com mercadoria desacompanhada de passe fiscal ou deixar de comprovar a saída de mercadoria do território deste Estado, quando obrigatório;

XVII - de 1% (um por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da cessação da atividade, se deixar de comunicar a existência desse estoque à repartição fiscal na época própria;

XVIII - se deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, o documento destinado à informação e apuração do ICMS, por documento, por mês ou fração de mês de atraso:

a) R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de atendimento dentro do novo prazo fixado na primeira intimação;

b) a partir da terceira intimação, 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saída ou prestações efetuadas no período e que deveriam ser informadas no referido documento, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao percentual máximo de 6% (seis por cento);

XIX - se deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, o documento destinado à apuração dos índices de participação dos municípios ou se indicar no documento dado incorreto ou omitir informação, por documento, por mês ou fração de mês de atraso:

a) R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de atendimento dentro do novo prazo fixado na primeira intimação;

b) a partir da terceira intimação, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor das operações de saída ou prestações efetuadas no período e que deveriam ser informadas no referido documento, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao percentual máximo de 6% (seis por cento).

XX - se deixar de entregar, quando obrigado, no prazo estabelecido, o documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica exigido pela legislação, por documento, formulário ou arquivo, por mês ou fração de mês de atraso:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de atendimento dentro do novo prazo fixado na primeira intimação;

b) a partir da terceira intimação, 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saída ou prestações efetuadas no período e que deveriam ser informadas no referido documento, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a 6% (seis por cento);

XXV - se embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma, assim entendido, inclusive, deixar de mostrar bem móvel ou imóvel, mercadoria ou estabelecimento a Fiscal de Rendas, quando por este solicitado, sem prejuízo de outras medidas preconizadas na legislação e observado o disposto no § 14 deste artigo:

a) de R$ 200,00 (duzentos reais), caso a receita bruta anual do estabelecimento objeto da fiscalização seja inferior a 309.858 (trezentos e nove mil, oitocentos e cinquenta e oito) UFIR-RJ;

b) de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso a receita bruta anual do estabelecimento objeto da fiscalização seja superior a 309.858 (trezentos e nove mil, oitocentos e cinquenta e oito) UFIR-RJ até o limite de 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte oito mil, duzentos e cinquenta) UFIR-RJ;

c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso a receita bruta anual do estabelecimento objeto da fiscalização seja superior a 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e cinquenta) UFIR-RJ até o limite de 10.235.500 (dez milhões, duzentos e trinta e cinco mil e quinhentos) UFIR-RJ;

d) de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), caso a receita bruta anual do estabelecimento objeto da fiscalização seja superior a 10.235.500 (dez milhões, duzentos e trinta e cinco mil e quinhentos) UFIR-RJ;

XXXIII - de R$ 2,00 (dois reais) se indicar dado incorreto ou omitir informação no documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, exceto aquele destinado à apuração dos índices de participação dos municípios de que trata o inciso XIX deste artigo, por dado incorreto ou informação omitida, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) e não superior ao valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor saídas ou prestações que deveriam ser informadas, realizadas no período a que se referir o dado ou a informação;

XXXIV - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) se não utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando obrigado pela legislação, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações sujeitas a registro naquele equipamento e realizadas no período em que mantida a irregularidade;

XXXV - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) se utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), calculada sobre valor das operações de saída ou prestações realizadas no período em que mantida a irregularidade e sem prejuízo da apreensão do equipamento;

XXXVII - de 5% (cinco por cento) do valor das operações de saída ou prestações de serviço tributadas pelo ICMS, no período, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

a) que contenha dispositivo capaz de, indevidamente, anular ou desconsiderar qualquer operação registrada ou totalizada;

b) sem prévia autorização do fisco;

LXVI - de 1% (um por cento) do valor da operação se deixar de emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático em conta pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 14. - Na hipótese do inciso XXV será observado o seguinte:

1. se o estabelecimento fiscalizado estiver em funcionamento há menos de 12 (doze) meses, a receita bruta será o somatório das receitas mensais auferidas a partir do início de suas atividades;

2. sendo desconhecido o valor da receita bruta no momento da autuação, a penalidade será aplicada no seu limite mínimo, ressalvado ao fisco o direito de rever o procedimento, com base na receita bruta efetiva."

Art. 3º Ficam introduzidos os §§ 21, 22, 23 e 24 ao art. 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

"§ 21 As multas decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias de que trata este artigo serão reduzidas em 70% (setenta por cento) na hipótese de a regularização ser promovida pelo sujeito passivo antes de qualquer procedimento fiscal.

§ 22. As multas referidas neste artigo, quando aplicáveis por mês ou fração de mês, não incidirão sobre os períodos já submetidos a multa anterior.

§ 23. As multas referidas neste artigo serão reduzidas em 30% (trinta por cento), se houver a apresentação de declaração no prazo fixado na intimação.

§ 24. O montante resultante da aplicação de qualquer uma das multas previstas neste art. 59 não poderá ultrapassar o valor do ICMS devido, no período objeto da autuação, devidamente corrigido na data da lavratura do auto de infração."

Art. 4º Os arts. 62 e 69 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62. No caso de infração à obrigação acessória, constante de dispositivo legal ou regulamentar, para o qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á multa de R$ 90,00 (noventa reais) por infração, até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (NR)

Art. 69º. A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago o tributo devido, com seu valor corrigido monetariamente e os acréscimos moratórios." (NR)

Art. 5º A Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, fica acrescida do art. 70-A, com a seguinte redação:

"Art. 70. A. Aplica-se a redução de 50% (cinquenta por cento) nas penalidades constantes nos arts. 59, 60, 61 e 62 desta Lei às microempresas e empresas de pequeno porte conforme definidas em Lei, sem prejuízo do disposto no § 21 do art. 59 também desta Lei."

Art. 6º Ficam revogados os incisos I e XXX e o § 13 do art. 59 e o parágrafo único do art. 69, todos da Lei nº 2.657/1996.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor em 2 de janeiro de 2013, revogando-se os dispositivos em contrário e especificamente o artigo 4º da Lei nº 2.881, de 29 de dezembro de 1997. (Redação dada pela Lei Nº 6269 DE 28/06/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário e especificamente o art. 4º da Lei nº 2.881, de 29 de dezembro de 1997, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2011

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1.126/2011

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 73/2011

Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1.126/2011, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 73/2011, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, APROVADO O SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, QUE "ALTERA OS ARTS. 54, 59, 62 E 69 DA LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Não obstante a louvável intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o § 23 que seria acrescido ao art. 59 da Lei nº 2.657/1996, através do art. 1º do projeto em análise, por meio de emenda parlamentar.

A medida se impõe porque, da forma como se encontra redigido, suas disposições se aplicariam a todas as penalidades listadas no art. 59, abrangendo, portanto, multas por descumprimento de obrigações principal e acessórias, diferente do propósito da Mensagem, que é aplicar a multa reduzida nas hipóteses em que o contribuinte apresente, depois de autuado, os arquivos relativos às informações fiscais.

Por esse motivo não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

SÉRGIO CABRAL

Governador