Lei nº 6.140 de 12/08/2010

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 13 ago 2010

Disciplina a atividade de produção, transporte e descarga de concreto e argamassa em obras de construção civil no Município.

A Prefeita do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A atividade de produção de concreto e argamassa deverá realizar-se dentro da unidade produtiva e não poderá lançar no ambiente quaisquer tipos de resíduos sólidos, líquidos, gasosos ou na forma de poeira.

§ 1º As águas resultantes da lavagem dos equipamentos de produção e transporte de concreto e argamassa devem ser tratadas e reutilizadas no processo produtivo.

§ 2º As águas às quais se refere o parágrafo anterior deverão ser acumuladas em reservatório compatível com o volume de águas utilizado para a realização das operações mencionadas.

§ 3º As águas resultantes da lavagem dos caminhões, dos pisos e dos pátios devem ser tratadas em sistema separador de água e óleo antes de serem lançadas no ambiente, preferencialmente reutilizadas para a realização das mesmas operações.

§ 4º O óleo captado pelo sistema separador deverá ser acondicionado em segurança e ter destinação final adequada, podendo ser cedido ou comercializado para refino, desde que para empresa licenciada para tal atividade.

§ 5º Os particulados resultantes da operação do sistema de produção de concreto e argamassa deverão ser retidos através de sistema de controle apropriado, de comprovada eficiência.

§ 6º Os sólidos inertes decantados, assim como o concreto (mistura) de validade vencida, deverão receber destino final adequado em área de aterro ou reutilizados em situações de possível e segura aplicação.

Art. 2º A atividade de descarga de concreto e argamassa deverá ser realizada de acordo com as normas e procedimentos definidos pelo Plano Diretor de Natal.

Parágrafo único. A empresa construtora responsável pela obra solicitará à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano a licença de reserva de área de estacionamento mediante a apresentação do competente Alvará de construção.

Art. 3º As atividades de descarga de concreto e argamassa deverão ocorrer, obrigatoriamente, no período diurno, de segunda-feira a sábado, das 7:00 (sete) às 20:00 (vinte) horas.

Art. 4º Em nenhuma hipótese será permitida a descarga ou derrame de concreto, argamassa ou água de lavagem sobre passeios, pistas de rolamento, bocas-de-lobo, bueiros, áreas de drenagens urbanas ou rurais e fundos de vales, terrenos baldios ou quaisquer outros locais.

§ 1º A utilização e/ou destinação do concreto remanescente da tubulação da bomba (concreto de retorno) ao término da concretagem é de responsabilidade da construtora.

§ 2º No caso de derrame ou descarga, a empresa transportadora fica obrigada a providenciar a remoção e a destinação adequada do resíduo e a limpeza do local no prazo máximo de duas horas, sem ônus para o Município, sendo passível de multa na forma da Lei.

§ 3º Deverão ser adotadas medidas de proteção nas carrocerias dos caminhões de transporte de concreto e argamassa e/ou de bombeamento, bem como junto às respectivas calhas de descarga, visando prevenir derrames acidentais ou vazamentos de concreto, de argamassa ou de águas residuárias, durante o transporte e operações de concretagem.

Art. 5º Os equipamentos/veículos de transporte e de bombeamento de concreto e/ou argamassa deverão ter seus motores em perfeita regulagem para que procedam à queima completa e eficaz do combustível, devendo a fumaça emitida ser igual ao padrão de número 2 (dois) ou, no máximo, 3 (três), da Escala Ringelmann, conforme Resolução nº 510/1977 do Conselho Nacional de Trânsito, bem como equipados com surdina especial para abafamento do ruído que, tanto no deslocamento quanto nas operações de descarga e bombeamento.

§ 1º Os canos de descarga dos veículos de transporte e de bombeamento de concreto e de argamassa não poderão, em hipótese alguma, quando da descarga e do bombeamento, estar direcionados para portas ou janelas de estabelecimentos de qualquer natureza, residenciais, institucionais, comerciais ou industriais.

§ 2º Todos os veículos de transporte e de bombeamento de concreto e de argamassa deverão ser submetidos à aferição da fumaça pela Escala Ringelmann, e cópia do laudo deverá ser apresentada à Secretaria Especial de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB quando do cadastramento.

§ 3º O laudo a que se refere o parágrafo anterior deverá ser emitido por profissional competente, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, e renovado anualmente.

Art. 6º Os veículos que necessitarem de adequação para atender ao disposto no § 3º do art. 4º e no art. 5º e seus parágrafos, terão, a partir da publicação desta Lei, o prazo de seis meses para se enquadrarem.

Parágrafo único. Vencido o prazo estabelecido no caput e não enquadrados, serão proibidos de circular e de executar as operações pertinentes, e a empresa proprietária multada nos termos da Lei.

Art. 7º Em hipótese alguma será permitida a lavagem de equipamentos e veículos de transporte de concreto e de argamassa e/ou bombeamento, mesmo que algumas de suas partes, sobre passeios, pistas de rolamento, terrenos ermos, baldios ou em áreas rurais, e nem as águas resultantes lançadas em quaisquer drenagens, urbanas ou rurais, fundos de vales, bocas-de-lobo e bueiros ou quaisquer outros locais inadequados.

§ 1º Sobre o passeio público ou na pista de rolamento será permitida a limpeza dos pneus somente.

§ 2º A lavagem dos equipamentos/veículos de transporte de concreto e argamassa e/ou bombeamento, ou de suas partes, deverá ser efetuada somente no pátio da empresa, que deverá atender ao disposto no art. 1º e seus parágrafos desta Lei.

Art. 8º Caberá à empresa responsável pela obra e/ou à empresa transportadora de concreto e argamassa, conforme o caso, reparar os danos causados ao passeio público, aos meios-fios, às redes subterrâneas, ao pavimento da pista de rolamento, às redes aéreas e aos postes de sustentação das redes de energia elétrica e/ou de telefonia e de iluminação pública, à arborização e ao ajardinamento e a quaisquer outros bens públicos ou privados danificados, sem prejuízo das demais penalidades previstas.

§ 1º Os danos causados na testada da obra serão de responsabilidade da empresa construtora e os danos causados durante o trajeto serão de responsabilidade da empresa concreteira.

§ 2º Os reparos de calçamento do passeio público e meio-fio deverão ser executados por ocasião da entrega da obra, exceto naqueles casos em que o dano causado possa acarretar risco ao tráfego de veículos e/ou à integridade física dos transeuntes, situações em que as providências de regularização deverão ser imediatas.

Art. 9º Em casos excepcionais a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano - STTU poderá, desde que devidamente justificado, proceder a ajustes no que se refere às áreas autorizadas de estacionamento de caminhões e horários das operações.

Art. 10. O descumprimento de qualquer dos dispositivos previstos nesta Lei acarretará à empresa construtora ou à empresa concreteira multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), podendo as multas ser lavradas independentemente uma da outra.

Parágrafo único. No caso de infração do art. 3º desta Lei, a construtora e a concreteira incorrerão em multa solidária, cabendo a cada uma a multa de R$ 1000,00 (mil reais), por infração cometida, exceto quando se tratar de concretagem cuja descarga venha a ultrapassar às 20:00 (vinte) horas, para conclusão de etapa que já tenha sido iniciada e não possa ser interrompida, devendo a autoridade, neste caso, ser antecipadamente cientificada.

Art. 11. A reincidência no descumprimento de quaisquer dos dispositivos desta Lei incorrerá, além da multa prevista no artigo anterior e seu parágrafo único, em apreensão dos veículos e interdição.

Art. 12. Os equipamentos/veículos de transporte e bombeamento de concreto e argamassa deverão ser cadastrados junto à Secretaria Especial de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB no prazo máximo de três meses, a contar da vigência desta Lei.

Art. 13. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 12 de agosto de 2010.

Micarla de Sousa

PREFEITA