Lei nº 6.137 de 28/12/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 dez 2011

Altera a Lei Estadual nº 5.592 de 10.12.2009 que autoriza o tratamento tributário especial para a implantação e operação do COMPERJ - Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro e o enquadramento das Sociedades no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012/1997.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 13 da Lei nº 5.592 de 10 de dezembro de 2009 passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.1º (.....)

II - as empresas de 2ª geração que produzem resinas termoplásticas e intermediários químicos, a exemplo de poliolefinas, politereftalato de etileno - PET, policloreto de vinila, estirênicos e monoetilenoglicol, implantadas na área do complexo ou interligadas por dutos com a empresa de 1ª geração petroquímica;

III - as empresas fornecedoras de utilidades, tais como, geração de vapor, energia elétrica, hidrogênio, tratamento de água e de efluentes, que atendam a refinaria e as empresas de 1ª e 2ª geração petroquímica integrantes do COMPERJ, bem como as empresas proprietárias desses ativos, implantadas na área do complexo.

V - a refinaria de petróleo a ser implantada na área do complexo pela Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS, ou por sociedade na qual ela participe.

VI - os consórcios constituídos exclusivamente para realização de atividades vinculadas ao COMPERJ.

VII - as empresas geradoras de energia elétrica que utilizem, inclusive, tecnologia de reciclagem energética de resíduos urbanos e industriais, situadas dentro do Estado e instaladas para atender exclusivamente às empresas de 1ª e 2ª geração petroquímica localizadas na área do complexo.

Art. 3º (.....)

§ 3º A alienação, arrendamento ou qualquer outra forma de cessão parcial ou total dos bens e unidades construídas, entre as empresas integrantes do COMPERJ e dessas para empresas do Sistema Petrobras, não caracteriza ocorrência de situação imponível disposta nos §§ 1º e 2º deste artigo, desde que destinados exclusivamente à implantação, pré-operação e operação do COMPERJ.

§ 4º O imposto diferido a que se refere os incisos I e II será pago no momento da saída do bem.

§ 5º O imposto diferido a que se referem os incisos III a IV será pago englobadamente com o devido na operação de saída do COMPERJ dos produtos industrializados, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo.

§ 6º Não será exigido o imposto diferido de que trata o § 5º, nas hipóteses de exportação de produtos e nas saídas interestaduais com derivados de petróleo, relativamente a insumos, inclusive petróleo e gás natural de origem nacional, e utilidades produzidas no COMPERJ.

§ 9º O diferimento de ICMS previsto nos incisos I e II do caput se estende aos investimentos em ativos fixos destinados a atender exclusivamente ao COMPERJ, tais como construção de dutovias, tancagens de insumos e de produtos, estruturas de armazenagens, etc., realizados por empresas habilitadas na forma a ser definida pelo Poder Executivo.

Art. 4º (.....)

IV - VETADO

Art. 5º (.....)

I - Iniciar as operações da unidade de refino, em prazo, a ser fixado pelo Poder Executivo, não superior a 10 (dez) anos contados a partir da data de publicação desta lei;

IV - importar e desembaraçar os bens e mercadorias adquiridos do exterior para o COMPERJ, diretamente ou através de terceiros, prioritariamente pelos portos e aeroportos fluminenses;

Art. 6º (.....)

I - a manutenção integral e a transferência dos créditos de ICMS, oriundos de aquisições dos bens destinados à implantação do complexo, entre as empresas integrantes do COMPERJ e pelas empresas mencionadas no art. 2º desta Lei para as empresas de que trata o art. 1º desta Lei, destinatárias finais de tais bens, a partir do momento da integração dos referidos bens ao ativo fixo destas;

Art. 7º Será exigido o estorno proporcional de créditos de ICMS nas operações de saídas interestaduais de combustíveis e lubrificantes, derivados de petróleo, produzidos pela refinaria integrante do COMPERJ, nos termos do art. 37, incisos I e II, do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS - aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo.

Art. 13. VETADO"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2011

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1.116/2011

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 68/2011

Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1.116/2011, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 68/2011, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, APROVADO O SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, QUE "ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 5.592 DE 10.12.2009 QUE AUTORIZA O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA A IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DO COMPERJ - COMPLEXO PETROQUÍMICO DO RIO DE JANEIRO E O ENQUADRAMENTO DAS SOCIEDADES NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES - RIOINVEST, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 23.012/1997".

Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar as alterações propostas para o inciso IV do art. 4º, bem como para o art. 13, ambos da Lei nº 5.592/2009, constantes do art. 1º do projeto em comento, que tiveram sua redação original modificada por meio de emenda parlamentar.

Impende ressaltar, preliminarmente, que as redações apresentadas inicialmente pelo Poder Executivo para estes dispositivos foram exaustivamente discutidas com grupo técnico formado por integrantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, Secretaria de Estado de Fazenda, Petrobras e Braskem.

O inciso IV do art. 4º, originalmente, pretendia permitir que as empresas com participação societária na Petróleo Brasileiro S.A., e que viessem a se instalar na área do COMPERJ, não fossem obrigadas a constituir sede no Estado do Rio de Janeiro.

Pois bem. Com a entrada da Braskem no empreendimento, torna-se imperioso permitir a sede de tais empresas em outro local, já que a transferência da sua sede para o Rio de Janeiro, no momento, seria totalmente inviável, tanto do ponto de vista econômico quanto operacional. Ressalte-se, neste sentido, que sendo a Petrobrás acionista da Braskem, e com sede no estado, os objetivos pretendidos pela tributação especial, em especial o de promover o desenvolvimento econômico e social no território fluminense, restariam plenamente preservados.

No que se refere ao art. 13, o veto faz-se necessário, também, porque a entrada da Braskem mudou o conceito de geográfico para setorial, já que a própria RIOPOL será uma das âncoras que viabilizarão a 2ª geração do COMPERJ.

Demais disso, a mudança de tecnologia de nafta para gás natural - muito mais econômica e competitiva, também impede que seja delimitada uma área geográfica, já que o gás virá da Bacia de Campos e poderá ser despachado de Cabiúnas ou Maricá.

Destaque-se, por fim, que embora o presente veto governamental, em ambos os dispositivos se imponham ante a supressão, no primeiro caso, da expressão "exceto na hipótese de participação direta ou indireta da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás no capital de empresa integrante do COMPERJ", e ao acréscimo, no segundo caso, da expressão "situadas em um raio de 40 Km (quarenta Km)", as determinações § 2º do art. 66 da CRFB/1988 me impedem de fazê-lo de forma restrita, havendo que abranger o texto como um todo.

Por estes motivos não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

SÉRGIO CABRAL

Governador