Lei nº 6137 DE 30/12/1999

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 dez 1999

Altera dispositivo da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, no que tange à alíquota do ICMS no fornecimento de energia elétrica, concede isenção para a referida mercadoria na hipótese que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 17 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art.17 As alíquotas do imposto são as seguintes:

I -

a)

10 - energia elétrica, no fornecimento que exceda a faixa de consumo de 150 (cento e cinqüenta) Kwh mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;

Art. 2º Fica isento do imposto sobre as operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ICMS, o fornecimento de energia elétrica até as seguintes faixas de consumo:

I - 30 (trinta) Kwh mensais para ligações de energia na rede monofásica;

II - 100 (cem) Kwh mensais para ligações de energia na rede trifásica;

III - 3.000 (três mil) Kwh mensais para produtores rurais detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8511 DE 30/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - 3.000 (três mil) Kwh mensais para produtores rurais devidamente regularizados junto ao CACEAL - Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8511 DE 30/09/2021):

Art. 3º Estão compreendidos como produtores rurais, mencionados no inciso III do art. 2º desta Lei, as seguintes classes e subclasses rurais:

I - Agropecuária rural;

II - Instalações elétricas de poços de captação de água;

III - Serviç o de bombeamento de água destinada à atividade de irrigação;

IV - Agropecuária urbana;

V - Residencial rural;

VI - Cooperativa de eletrificação rural;

VII - Agroindustrial;

VIII - Serviço público de irrigação rural;

IX - Escola agrotécnica em estabelecimento de ensino direcionado à agropecuária;

X - Aquicultura.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8511 DE 30/09/2021):

Art. 4º Ficam obrigados os seguintes órgãos da Administração Pública a fornecer à Concessionária de Energia Elétrica a base de dados necessária para implementação do benefício de que trata esta Lei:

I - Secretaria de Estado da Agricultura do Estado de Alagoas - SEAGRI;

II - Instituto de Inovação para o Desenvolvimento Rural Sustentável de Alagoas - EMATER.

III - Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL;

IV - Secretaria de Estado de Assistência Social e Desenvolvimento - SEADES.

Parágrafo único. Fica autorizado ao Estado de Alagoas fornecer os dados mencionados do caput deste artigo à concessionária de energia elétrica para execução das Tarifas Social e Rural.

Art. 5º A A dministração Pública através dos órgãos elencados no artigo anterior deverá observar o preceito estabelecido no art. 26 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, sobre o tratamento e compartilhamento de dados pessoais pelo poder público com o objetivo de executar e cumprir atribuições legais desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8511 DE 30/09/2021).

Art. 6º Fica autorizado o Estado de Alagoas dispor sobre as formas de publicidade desta Lei das operações de tratamentos para a concessão d o benefício. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8511 DE 30/09/2021).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8511 DE 30/09/2021).

Palácio Marechal Floriano, em Maceió, 30 de dezembro de 1999, 111º da República.

RONALDO LESSA

Governador