Lei nº 6134 DE 14/11/2016

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 25 nov 2016

Torna obrigatória a realização de momento cívico nas unidades de ensino no Município de Cuiabá e dá outras providências.

O Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá - MT promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a realização de Momento Cívico nas escolas do município de Cuiabá.

Parágrafo único. Para os fins desta lei entende-se Momento Cívico aquele capaz de motivar sentimentos e atitudes nas pessoas em decorrência não apenas de sua identificação com os tradicionais símbolos nacionais, mas também de sua percepção na defesa de certos valores e práticas assumidas como fundamentais para vida coletiva, visando preservar a sua harmonia e melhorar o bem estar de todos, momento de manifestação de respeito e amor pelo país, estado e local onde se vive.

Art. 2º As finalidades desta lei, dentre outras, são:

I - o aprimoramento do caráter, com apoio na moral, na dedicação à família e à comunidade;

II - o preparo do cidadão para o exercício de sua cidadania e para atividades cívicas com fundamento na moral, no patriotismo e na ação construtiva, visando o bem comum;

III - o fortalecimento da unidade nacional e do sentimento de solidariedade humana.

Art. 3º A escola irá realizar o Momento Cívico uma vez por semana, devendo o Projeto Político Pedagógico contemplar explicitamente as atividades.

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação irá definir diretrizes para orientar as escolas na aplicabilidade desta lei, mediante Resolução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 14 de novembro de 2016.

VEREADOR FAISSAL CALIL

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO