Lei nº 6132 DE 14/11/2016

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 25 nov 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de água, esgoto e energia elétrica realizarem contrato direto com o consumidor e não vincular o imóvel com o contrato de prestação de serviços.

O Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá - MT promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as concessionárias de água, esgoto e energia elétrica de Cuiabá, responsáveis pela prestação de serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de fornecimento de energia elétrica do município de Cuiabá determinadas a realizar para os ocupantes dos imóveis residenciais e comerciais a qualquer título, o cadastro e o contrato pessoal de fornecimento de serviço prestado.

§ 1º As concessionárias de água, esgoto e energia elétrica deverão elaborar o contrato de prestação de serviços com o proprietário do imóvel; ou o locatário; ou o titular do domínio útil; ou o possuidor a qualquer título do imóvel.

§ 2º Nos imóveis residenciais locados o contrato de locação será imprescindível para o cadastro e contrato a fim de estabelecer a relação de obrigação consumerista com a Concessionária de água, esgoto e/ou energia elétrica pelo consumo e outros serviços acessórios.

§ 3º As concessionárias de água, esgoto e energia elétrica não podem vincular a prestação de serviço, cobranças de faturas, multas ou qualquer ônus da relação consumerista de prestação de serviços essenciais ao endereço do imóvel.

§ 4º Em havendo inadimplemento no pagamento da fatura de água e/ou esgoto, a responsabilidade pelo adimplemento deve recair obrigatoriedade sobre quem a contratou, deixando o imóvel livre e desimpedido para futuras contratações e ligações para os que se enquadrem no rol do § 1º.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 14 de novembro de 2016.

VEREADOR FAISSAL CALIL

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO