Lei nº 6131 DE 14/11/2016

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 25 nov 2016

Dispõe sobre a aplicação de multa às empresas de trasporte urbano que operem seus veículos com plataforma elevatória de embarque defeituosa em Cuiabá e dá outras providências

O Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá - MT promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a circulação de ônibus e micro-ônibus urbanos no município de Cuiabá com plataforma elevatória de embarque defeituosa.

Art. 2º A multa para as empresas que descumprirem o estabelecido nesta Lei é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por veículo, a qual será dobrada em caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 14 de novembro de 2016.

VEREADOR FAISSAL CALIL

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO