Lei nº 6.124 de 05/07/2010

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 06 jul 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de cabines individuais de segurança nos caixas convencionais das agências e postos de serviços bancários do Município de Natal, e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As agências e postos de serviços bancários ficam obrigados a instalar cabines individuais nos caixas de atendimento convencional, inclusive as destinadas aos idosos, gestantes e portadores de deficiência física.

Parágrafo único. As cabines individuais deverão ser instaladas de modo a permitir o isolamento óptico do usuário.

Art. 2º Os estabelecimentos bancários que não cumprirem as determinações desta Lei, estarão sujeitos à multa equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes no país por dia de descumprimento do que trata esta Lei.

Art. 3º Os estabelecimentos bancários terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalação das cabines previstas no caput do art. 1º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 05 de julho de 2010.

Micarla de Sousa

Prefeita