Lei nº 6123 DE 01/03/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 mar 2018

Determina que os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas estampem, de forma clara e de fácil visualização para todos os clientes, informações acerca de instituições que se dedicam ao tratamento de alcoolismo.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6_ do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas ficam obrigados a estampar, de forma clara e em local de fácil visualização para todos os clientes, informações com endereço e telefone, acerca de instituições e centros de tratamento de alcoolismo, tais como o Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS AD e os Alcoólicos Anônimos - A.A., entre outros existentes na região administrativa onde esteja implantado o estabelecimento.

Art. 2º O desrespeito ao disposto nesta Lei acarreta:

I - advertência para que seja cumprido o estabelecido no art. 1º no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 500,00;

II - no caso da primeira reincidência, multa de R$ 1.000,00;

III - na segunda reincidência, multa de R$ 2.000,00;

IV - na terceira reincidência, multa de R$ 4.000,00 e suspensão do alvará de funcionamento por 3 a 6 meses;

V - em nova reincidência, cassação do alvará de funcionamento.

Art. 3º As multas são reajustadas anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro que o substitua.

Parágrafo único. As multas não pagas são inscritas na dívida ativa.

Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias, estabelecendo, inclusive, a dimensão e os dizeres das placas a serem expostas pelos estabelecimentos comerciais e a quem cabe a fiscalização.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de março de 2018

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente