Lei nº 6.120 de 07/06/2010

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 18 jun 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares a anexar aviso em local visível sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas penas, e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatório aos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares e anexar aviso por escrito e em local visível, dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, bem como as penalidades previstas.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares deverão exibir em sua recepção, em local visível, placa de 60 cm x 70 cm contendo a seguinte inscrição:

"SUBMENTER CRIANÇA E ADOLESCENTE Á PROSTITUIÇÃO OU Á EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME, E ESTÁ SUJEITO Á PRISÃO DE ATÉ 10 ANOS".

Parágrafo único. para melhor compreensão do conteúdo da placa referida no caput deste artigo, o mesmo deverá ser exposto também em inglês, considerada a língua universal, com a seguinte redação:

"THE ACT TO SUBJUGATE A CHILD OR TEENEGAR TO PROSTITUTION OR SEXUAL EXPLORATIONIS CONSIDERED A CRIME AND IMPLICATES ON A PENALTY OF PRISON UP TO 10 YEARS".

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 10 salários mínimos, se reincidente;

III - cassação do alvará de funcionamento;

IV - interdição do estabelecimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 17 de junho de 2010.

Micarla de Sousa

Prefeita