Lei nº 6113 DE 02/02/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 fev 2018
Dispõe sobre a proibição de utilização de animais em circos e espetáculos congêneres no Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É proibida a apresentação e a utilização de animais domésticos e da fauna silvestre nativos ou exóticos em espetáculos circenses ou congêneres realizados no Distrito Federal.
Parágrafo único. É proibida a manutenção dos animais de que trata o caput nos estabelecimentos circenses e congêneres, excetuados os de espécies domésticas, exclusivamente como animais de estimação.
Art. 2º As infrações às disposições desta Lei sujeitam os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, à multa de R$ 20.000,00 por cada espécime em situação irregular, além da apreensão do animal.
§ 1º Considera-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei.
§ 2º Considera-se infrator a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que se omitir ou praticar ato em desacordo com esta Lei ou que induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.
§ 3º Os recursos advindos das multas devem ser destinados e recolhidos ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 41 , de 13 de setembro de 1989.
§ 4º A destinação e a guarda dos animais apreendidos devem ser definidas em regulamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de fevereiro de 2018.
130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG