Lei nº 6.108 de 23/01/2012

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 24 jan 2012

Disciplina o serviço de abastecimento suplementar de água por meio de carro-pipa no município de Maceió e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 6.314/2011

Autor: Poder Executivo Municipal.

O Prefeito do Município de Maceió

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A utilização de carro-pipa no abastecimento suplementar de água e o seu estacionamento nas vias públicas do município de Maceió dar-se-á de acordo com as normas estabelecidas nesta lei.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei entende-se por:

I - Carro-pipa - veículo motorizado, equipado com taque metálico e motor bomba, utilizado no transporte e comercialização de água potável.

II - Via pública - a superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a faixa de tráfego, a calçada, o passeio, o acostamento, a ilha central ou lateral, o canteiro central, os logradouros públicos, os caminhos, as passagens e as praias abertas à circulação pública.

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem abastecer de água potável casas, edifícios, condomínios ou prédios e estabelecimentos residenciais ou comerciais, só poderão fazê-lo por meio de carros-pipas de empresas especializadas devidamente autorizadas pela Secretária Municipal de Proteção ao Meio Ambiente- SEMPMA, em conformidade com as normas ambientais vigentes.

Art. 4º O carro-pipa que transitar nas vias públicas do município de Maceió deverá atender as seguintes condições:

I - possuir dimensões e capacidade estabelecidas pelo poder público municipal;

II - ser sinalizado de modo a permitir sua rápida visualização diurna e noturna a, pelo menos, 40 m (quarenta metros) de distância;

III - possuir o número de registro no órgão municipal, bem como o nome e telefone da empresa prestadora dos serviços e;

IV - ter denominação e número do telefone do órgão municipal fiscalizador.

Art. 5º Os carros-pipas, bem como os poços de captação de água, deverão ser vistoriados periodicamente pela Secretária Municipal de Proteção ao Meio Ambiente -SEMPMA, com vistas à aferição do volume de ruídos gerado pelo seu conjunto de motor-bomba e manutenção dos tanques e a salubridade e potabilidade da água, mediante análises bacteriológicas periódicas.

§ 1º Fica determinado o uso da manta de proteção acústica nos carros-pipas ou medida de igual serventia que garanta tranquilidade sonora aos moradores, quando do manuseio da bomba.

§ 2º Verifica-se a necessidade de medição dos níveis de ruídos através do decibelímetro em observância aos parâmetros estabelecidos pela Legislação, ficando a Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente - SEMPMA e a Secretaria Municipal de Controle do Convívio Urbano - SMCCU, garantindo, assim, o sossego e o bem estar público.

Art. 6º É proibido o estacionamento dos veículos de que esta lei, nas faixas de rolamento das vias públicas consideradas de tráfego intenso, nos horários a ser definidos pelo poder público municipal, bem como nos locais que haja proibição de parada e estacionamento de veículos automotores, nos pontos especiais de paradas de ônibus, táxis e caminhões e sobres as faixas de pedestres, nem de forma a obstruir as rampas de acessibilidade, de acordo com a regulamentação viária e a as normas de trânsito vigentes.

Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas nas normas ambientais e de trânsito, vigentes.

Art. 8º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, 23 de Janeiro de 2012.

JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA

Prefeito de Maceió