Lei nº 6.107 de 23/01/2012

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 24 jan 2012

Disciplina o uso de caçambas estacionárias coletoras de entulhos nas vias públicas e dá outras providências.

A Câmara de Vereadores do Município de Maceió,

Decreta:

Art. 1º A colocação de caçambas estacionárias coletoras de entulhos nas vias de Maceió somente dar-se-á por prazo e de acordo com as normas estabelecidas nesta lei.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei entende-se por:

I - caçamba estacionária - recipiente metálico (contêiner) destinado aos serviços de acondicionamento, transporte, remoção e deposição de entulhos ou resíduos provenientes da construção civil, com capacidade máxima de 5m³ (cinco metros cúbicos);

II - via pública - a superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a faixa de tráfego, a calçada, o passeio, o acostamento, a ilha central ou lateral, o canteiro central, os logradouros públicos, os caminhos, as passagens e as praias abertas à circulação pública;

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem, temporariamente, depositar nas vias públicas entulhos ou resíduos provenientes de demolições ou da construção civil, só poderão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias de empresas especializadas devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente - SEMPMA, em conformidade com as normas ambientais vigentes.

Art. 4º Os equipamentos de que trata esta lei, não poderão ser colocados em praças, parques, canteiros, nos locais que haja proibição de parada e estacionamento de veículos automotores, nos pontos especiais de parada de ônibus, táxis e caminhões e sobre as faixas de pedestres, de acordo com a regulamentação viária e as normas de trânsito vigentes, nem de forma a obstruir o passeio público e as rampas de acessibilidade.

§ 1º Quando colocados na faixa de rolamento da via ou no passeio público, a permanência obedecerá ao tempo máximo a ser estabelecido pelo poder público municipal;

§ 2º Quando posicionadas na faixa de rolamento, as caçambas deverão deixar livre a linha d'água e sempre com o seu lado maior paralelo ao meio-fio e observar a distância mínima de 10 (dez) metros do alinhamento predial da esquina;

§ 3º Quando as caçambas forem colocadas sobre o passeio público, deverão permitir o espaço de 1m (um metro) para a livre circulação dos pedestres.

Art. 5º A localização da caçamba estacionária na pista de rolamento ou no passeio público somente ocorrerá quando, comprovadamente, não houver espaço físico suficiente dentro das unidades geradoras dos resíduos.

Parágrafo único. Nos casos dos empreendimentos em que é exigida a apresentação de Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, é obrigatório reservar espaços dentro dos canteiros para a colocação das caçambas estacionárias.

Art. 6º Independente do período de permanência estipulado nesta lei, quando a caçamba estacionária estiver com sua capacidade de carga completa, deverá ser imediatamente retirada, através de transporte apropriado.

Art. 7º As caçambas de que esta lei deverão obedecer aos seguintes requisitos e especificações:

I - ser pintadas e sinalizadas de modo a permitir sua rápida visualização diurna e noturna a, pelo menos, 40m (quarenta metros) de distância;

II - ser dotadas de tampa ou outro dispositivo de cobertura adequado, de modo a impedir a queda de materiais durante o período estacionário e de transporte, e que restrinja o conteúdo da caçamba ao volume máximo de sua capacidade;

III - possuir identificação, como nome e telefone da empresa prestadora dos serviços e número de ordem que as individualize de qualquer outra caçamba da mesma empresa, a ser fornecido pelo poder público municipal;

IV - ter denominação e número do telefone do órgão municipal fiscalizador; e

V - conter informações sobre o dia e hora em que o equipamento foi estacionado no local.

Parágrafo único. É proibida qualquer inscrição, propaganda ou publicidade nas caçambas estacionárias, além das informações especificadas neste decreto.

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente - SEMPMA manter cadastro atualizado das empresas prestadoras de serviços que atuam no ramo, disponibilizando-o aos órgãos de controle e fiscalização do trânsito do município de Maceió.

Art. 9º É de inteira responsabilidade da empresa prestadora do serviço a colocação e disposição da caçamba na via pública, sendo vedada ao usuário ou a terceiros alterar a sua posição.

Art. 10. É expressamente proibida a permanência das caçambas na via pública quando não estiverem sendo utilizadas para a coleta de entulhos.

Art. 11. Ficam proibidos o armazenamento e o transporte de materiais orgânicos, perigosos e nocivos à saúde por meio das caçambas de que trata esta lei.

Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas nas normas ambientais e de trânsito, vigentes.

Art. 13. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 14. Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEÓ, 23 de Janeiro de 2012.

JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA

Prefeito de Maceió