Lei nº 6.103 de 08/12/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 dez 2011

Dispõe sobre a regulamentação da cobrança de taxa de conveniência pelas empresas prestadoras de serviço de venda de ingressos pela Internet ou telefone no Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica regulamentada a cobrança da Taxa de Conveniência pelas empresas prestadoras de serviço de venda de ingressos pela Internet ou telefone no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Tem-se por Taxa de Conveniência a prestação de serviço de venda de ingressos para show, teatro, cinema e outros espetáculos pela Internet ou telefone, em conjunto com a possibilidade do consumidor em imprimir o seu ingresso ou retirá-lo em guichê específico para este fim.

§ 2º A taxa de Conveniência não corresponde à entrega do ingresso em domicílio, ficando a critério do consumidor a contratação em separado deste serviço.

Art. 2º VETADO.

(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 6321 DE 19/09/2012)

Art. 3º Para eventos cujo público ultrapasse a 1.000 (mil) pessoas:

§ 1º A venda de ingressos pela Internet ou telefone com a cobrança da Taxa de Conveniência deve ser realizada, concomitantemente, com a abertura dos postos de venda ou, quando ocorra antes, deve ser reservada uma quantidade mínima de ingressos de 25% (vinte e cinco por cento) de cada setor para os postos de venda, sem taxa de conveniência.

§ 2º A taxa de conveniência não pode ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do valor de face dos ingressos.

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 3º A venda de ingressos pela Internet ou telefone com a cobrança da Taxa de Conveniência deve ser realizada, concomitantemente, com a abertura dos postos de venda.

Art. 4º. Fica vedada a cobrança de taxa de entrega nas bilheterias oficiais ou em pontos de venda. Somente é permitida a cobrança de taxa de entrega quando a mesma for realizada em domicílio. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 6321 DE 19/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 4º O custo da taxa de conveniência deve ser fixo para os eventos disponíveis, não podendo possuir qualquer relação com o valor do ingresso comercializado, nem com o setor/local escolhido pelo cliente para assistir o espetáculo, devendo o fornecedor deste serviço oferecer ao consumidor a informação prévia discriminada do valor desta taxa.

§ 1º O valor da Taxa de Conveniência não pode variar de espetáculo para espetáculo dentro do mesmo site de venda.

§ 2º O valor da Taxa de Conveniência é cobrado por compra realizada, uma única vez, para cada consumidor, independentemente da quantidade de convites e/ou ingressos adquiridos.

Art. 5º O estabelecimento ou prestador de serviço que infringir esta Lei ficará sujeito às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.

Art. 6º Os prestadores de serviço de conveniência deverão disponibilizar cópia na íntegra da presente Lei em seu site de vendas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2011

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 50-A/2011

Autoria da Deputada: Clarissa Garotinho

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 50-A/2011, DE AUTORIA DA SENHORA DEPUTADA CLARISSA GAROTINHO, QUE "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE VENDA DE INGRESSOS PELA INTERNET OU TELEFONE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".

Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar o art. 2º da proposta.

O presente projeto de lei pretende criar regras mais claras para que o cidadão, ao adquirir ingressos pela Internet ou por telefone, pague de maneira justa por uma taxa e obtenha de fato os benefícios de uma conveniência.

Apesar da boa intenção do legislador, observa-se que o art. 2º da proposta viola o princípio da livre iniciativa e da liberdade de iniciativa econômica, ambos insculpidos nos arts. 1º, IV e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, posto que impõe às empresas prestadoras de serviço oferecerem aos seus consumidores, no mínimo, cinco postos de venda.

Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

SÉRGIO CABRAL

Governador