Lei nº 6102 DE 21/11/2016

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 22 nov 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação imediata da ocorrência de reboque de carros à Secretaria Municipal de Ordem Pública e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos públicos, ou as empresas privadas contratadas pelo Poder Executivo, responsáveis por operações de reboque de veículos automotores estacionados em locais proibidos, ficam obrigados a efetuar a comunicação imediata do ato praticado à Secretaria Municipal de Ordem Pública, registrando a ocorrência em cadastro próprio, por intermédio de equipamentos e dispositivos de informática.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Ordem Pública manterá cadastro de veículos rebocados que estará sempre em disponibilidade para acessos remotos, objetivando a realização de atualizações pelas equipes, públicas ou privadas, que estiverem realizando o serviço de reboque e pelos depósitos onde os veículos estiverem acautelados.

Art. 3º O Poder Executivo celebrará Convênio de Cooperação Técnica com o Governo do Estado para que as unidades da Secretaria de Estado de Segurança Pública, Polícia Civil e Polícia Militar, tenham acesso automático disponível ao cadastro de veículos rebocados, visando evitar o registro de furto em relação a esses veículos e informar aos proprietários queixosos onde estão acautelados.

Art. 4º O Poder Executivo terá um prazo de noventa dias para regulamentar a presente Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES