Lei nº 6.102 de 24/05/2010

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 25 mai 2010

Dispõe sobre o acesso gratuito do cidadão a bibliotecas e sistemas de Internet, disponibilizados por instituições públicas e privadas conveniadas com a Prefeitura Municipal de Natal e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Com o objetivo de promover, conscientizar e a valorizar todas as manifestações relacionadas aos valores universais da cultura é garantido o acesso gratuito às bibliotecas públicas do município de Natal, no horário normal de expediente.

§ 1º O acesso assegurado no caput compreende os alunos matriculados, professores e funcionários da instituição em que esteja instalada e ao público em geral.

§ 2º Para os fins previstos nesta Lei incluem-se bibliotecas privadas, de outro ente público, de sindicatos ou federações classistas, clubes de serviço, sociedades civis, entidades de representação profissional, igrejas, ou outras instituições, desde que firmada parceria neste sentido com a Prefeitura Municipal de Natal, através da Secretaria de Educação.

§ 3º Nas hipóteses de parceria competirá ao regimento, ou normas internas da entidade parceira, regular a entrada, saída de livros para estudo e pesquisa, além de doações entregues à comunidade estudantil.

Art. 2º O definido nesta Lei, em qualquer hipótese, exigirá cadastramento, registro do usuário e a expedição da respectiva identificação para efetivar o acesso gratuito, ou empréstimo, na forma do Regulamento.

§ 1º O acesso gratuito garantirá a consulta de livros e documentos no local da Biblioteca, exceção dos alunos, professores e funcionários da instituição em que esteja instalada, que poderão retirá-los por empréstimo, a prazo certo.

§ 2º O Regulamento desta Lei disporá sobre empréstimo de livros, visita monitorada, apoio à pesquisa escolar e acesso gratuito a Internet, quando instalada na Biblioteca.

Art. 3º Para disponibilizar o sistema de acesso à Internet sem fio, a Biblioteca, municipal ou parceira, formalizará parcerias com a Agência de Tecnologia da Informação (ATI) e órgãos da área, a fim de proporcionar serviço exclusivo ao usuário, lhe garantido o acesso livre e sem nenhuma restrição ao sistema internacional da Internet.

§ 1º Nos locais em que a Internet seja disponibilizada deverá haver, no mínimo, um funcionário, com a finalidade de orientar o uso da rede, caso necessário.

§ 2º O funcionário será responsável por:

I - em havendo filas, organizá-las e limitar o tempo de uso de cada terminal em uma hora, no máximo;

II - privilegiar o uso por idosos, gestantes e deficientes.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 24 de maio de 2010.

Micarla de Sousa

Prefeita

Republicada por Incorreção