Lei nº 6.101 de 24/05/2010

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 25 mai 2010

Dispõe sobre a obrigação de agências bancárias, no âmbito do Município de Natal, a isolarem visualmente o atendimento de seus usuários das pessoas que aguardam atendimento e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município de Natal/RN, deverão instalar, no espaço compreendido entre os caixas e os clientes que estão na fila de espera, um painel de material opaco, com no mínimo 1,80m de altura, de forma a impedir a visualização das pessoas que estão sendo atendidas nos caixas a fim de aumentar a segurança dos clientes e das operações realizadas por estes.

Parágrafo único. Cada agência bancária, instituição financeira de que trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento um painel eletrônico que indique o caixa que está disponível ao atendimento do próximo cliente da fila de espera.

Art. 2º As instituições bancárias gozarão de prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação da presente Lei, para se adequar às novas exigências.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto na presente Lei, no prazo máximo assinalado, implicará a imposição de multa diária no valor de 50 (cinquenta) UFIR's por dia de descumprimento.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei à aplicação das penalidades referidas no artigo anterior compete ao órgão municipal de defesa do consumidor - PROCON, que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênio com entes públicos municipais.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das respectivas agências bancárias ou instituições financeiras congêneres.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam- se as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 24 maio de 2010.

Micarla de Sousa

Prefeita