Lei nº 6099 DE 02/02/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 fev 2018

Dispõe sobre a informação aos consumidores sobre as fraudes mais frequentes relacionadas aos serviços de instituições financeiras.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições financeiras devem informar os consumidores sobre as fraudes mais frequentes relacionadas a seus serviços, por meio de:

I - correspondência postal;

II - cartazes afixados nos estabelecimentos de atendimento ao público, em locais de fácil visualização, com dimensões mínimas de 297 por 420 milímetros;

III - espaço específico nos sítios eletrônicos.

Parágrafo único. As informações devem ser enviadas ou atualizadas a cada trimestre.

Art. 2º A inobservância das disposições desta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades cumulativas, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:

I - advertência, com notificação para regularização em prazo de 15 dias;

II - multa de R$ 10.000,00, cobrada em dobro no caso de reincidência.

§ 1º As infrações são apuradas em processo administrativo próprio, na forma de regulamento.

§ 2º As penalidades são aplicadas pela autoridade competente, na forma do regulamento.

§ 3º O valor da multa é atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

Brasília, 02 de fevereiro de 2018.

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG