Lei nº 6099 DE 18/11/2016

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 21 nov 2016

Obriga a sinalização de toda fiscalização eletrônica de velocidade efetuada por meio de radar móvel nas vias urbanas do Município do Rio de Janeiro.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigada a sinalização de toda fiscalização eletrônica de velocidade efetuada por meio de radar móvel nas vias urbanas do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º A sinalização de que trata esta Lei se dará mediante o uso de placas móveis.

Parágrafo único. As placas móveis terão dimensões e cores apropriadas às placas de sinalização e serão instaladas em pontos anteriores a cada radar móvel, conforme se segue:

I - a trezentos metros, contendo os dizeres "ATENÇÃO: RADAR MÓVEL EM OPERAÇÃO A 300 METROS";

II - a duzentos metros, contendo os dizeres "ATENÇÃO: RADAR MÓVEL EM OPERAÇÃO A 200 METROS"; e

III - a cem metros, contendo os dizeres "ATENÇÃO: RADAR MÓVEL EM OPERAÇÃO A 100 METROS".

Art. 3º Fica proibida a instalação e a operação de radar móvel de forma dissimulada ou em locais que dificultem a sua visualização pelos condutores de veículos.

Art. 4º As multas aplicadas por meio de radar móvel não sinalizado ou não operado em conformidade com o disposto nesta Lei não terão validade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES