Lei nº 6.097 de 19/05/2010

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 20 mai 2010

Obriga as instituições bancárias e financeiras que mantêm caixas eletrônicos, a adaptá-los de modo a permitir seu acesso e uso por portadores de deficiência físico-motora, e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as instituições bancárias e financeiras que mantêm caixas eletrônicos localizados no Município de Natal, a adaptá-los de modo a permitir o seu acesso e uso por pessoas portadoras de deficiência físico-motora.

Art. 2º As adaptações referidas nesta Lei consubstanciam-se, essencialmente, na instalação de rampas que permitam ao portador de deficiência o acesso ao caixa eletrônico, na instalação de portas que permitam a passagem de cadeirantes e na eliminação de obstáculos e desníveis de piso que impeçam ou restrinjam a sua locomoção.

Parágrafo único. Os caixas eletrônicos deverão ser instalados em áreas com espaço suficiente para permanência e movimentação de usuários de cadeiras de rodas.

Art. 3º Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para que as instituições bancárias e financeiras que mantêm caixas eletrônicos promovam as adaptações exigidas.

Art. 4º O não-cumprimento desta Lei sujeitará ao infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser destinada a entidades sem fins econômicos, visando o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para os portadores de deficiência física;

III - suspensão do Alvará de Funcionamento.

§ 1º Da data da notificação referida no inciso I deste artigo, as instituições bancárias e financeiras terão o prazo de 30 (trinta) dias para adequar-se ao disposto nesta Lei.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II deste artigo.

§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias da cominação da multa e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á o disposto no inciso III deste artigo.

§ 4º A suspensão do Alvará de Funcionamento será cancelada mediante o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 19 de maio de 2010.

Micarla de Sousa

Prefeita