Lei nº 6.097 de 18/12/1998

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 dez 1998

Dispensa débitos fiscais do ICMS e concede parcelamento, no caso que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam concedidos às empresas de autogestão e participação acionária instaladas no território alagoano, em relação aos débitos fiscais, constituídos ou não, concernentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido em operações ou prestações realizadas até a data de publicação do respectivo Convênio autorizativo, os seguintes benefícios fiscais:

I - dispensa de juros moratórios e multas, incidentes sobre os débitos fiscais referidos no caput;

II - pagamento do valor remanescente em até sessenta prestações mensais sucessivas, com aplicação de juros e correção monetária.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são consideradas empresas de autogestão e participação acionária aquelas que atenderem aos seguintes requisitos:

I - o controle societário deve ser exercido pela maioria mais um dos trabalhadores, seja através do sistema de cooperativas de autogestão ou de associações cujos integrantes representem, no mínimo, noventa por cento do efetivo de trabalhadores da empresa;

II - o conselho de administração ou a diretoria devem ser eleitos diretamente pelos trabalhadores através de voto direto e democrático, regulamentado por estatuto específico, sendo que cada trabalhador terá direito a apenas um voto, mesmo que possua maior número de cotas ou ações;

III - todo trabalhador tem direito de votar e ser votado para qualquer cargo, inclusive de direção;

IV - devem existir mecanismos democráticos de gestão, e as matérias relativas a política salarial, política disciplinar, política de recursos humanos, formas de organização da produção ou destinação dos lucros serão definidas em assembléia;

V - o órgão de deliberação máxima é a assembléia de acionistas, ou seja, dos trabalhadores, ainda que seja admitida a gestão profissionalizada, constituída por decisão da assembléia.

Art. 3º Os benefícios previstos no art. 1º somente serão concedidos ao contribuinte que:

I - requerer, até 30 de abril de 1999, perante a Secretaria da Fazenda, o parcelamento do débito fiscal, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições desta Lei;

II - comprovar a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise a contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.

Art. 4º O parcelamento do débito fiscal atenderá à forma prevista na legislação estadual e às seguinte condições:

I - falta de pagamento de 03(três) parcelas consecutivas ou de 05(cinco) alternadas acarretará o cancelamento sumário dos benefícios fiscais concedidos com base nesta Lei, exigindo-se do contribuinte faltoso a imediata regularização dos créditos tributários vencidos e vincendos;

II - perda de qualquer benefício relativo a dispensas e reduções, inclusive no que se refere às reduções aplicadas às parcelas já recolhidas.

Parágrafo único. Terá também seu parcelamento cancelado o contribuinte que:

I - não mantiver em dia suas obrigações tributárias, sanável o descumprimento:

a) pela iniciativa espontânea do sujeito passivo, assim entendido o procedimento de que resulte o cumprimento da obrigação antes de qualquer ação fiscal, nos termos da legislação vigente;

b) pelo atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, da intimação da autoridade fiscal;

II - for inscrito na Dívida Ativa do Estado após a concessão do mesmo, e não efetue ou inicie o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias da referida inscrição, do débito respectivo.

Art. 5º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 6º A fruição dos benefícios de que cuida esta Lei está condicionada à celebração de Convênio autorizativo, nos termos da Lei Complementar 24/75.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Marechal Floriano, em Maceió, 18 de dezembro de 1998, 110º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

Governador

JOSÉ ALFREDO RODRIGUES DE AMORIM

Secretário da Fazenda