Lei nº 6095 DE 02/02/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 fev 2018
Dispõe sobre a instituição e a disponibilização de serviços on-line, por meio de plataforma própria, de serviços e produtos de responsabilidade do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF deve instituir portal de serviços em seu sítio na internet, com o objetivo de disponibilizar, de forma restrita e identificada, produtos e serviços de sua responsabilidade com o objetivo de evitar o deslocamento dos usuários até unidades físicas do órgão.
Art. 2º O Detran-DF deve utilizar o portal para prestação de serviços individualizados ao usuário e como meio de comunicação virtual para receber e enviar informativos, comunicados e documentos em formato digital, na forma da Resolução Contran nº 488, de 7 de maio de 2014.
Art. 3º O portal deve permitir ao usuário os seguintes serviços, sem prejuízo de outros que venham a ser necessários:
I - cientificar ao usuário quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações de autuações e de penalidades;
III - permitir a interposição de defesas de autuações e de recursos administrativos de infrações de trânsito;
IV - divulgar resultados de julgamentos;
V - expedir avisos em geral;
VI - receber notificações relacionadas às infrações de trânsito;
VII - providenciar outros documentos referentes a suas competências, como:
a) segunda via do documento do veículo (CRLV);
b) permissão internacional para dirigir;
c) renovação automática da Carteira Nacional de Habilitação;
d) extrato de débitos do automóvel;
e) pontuação da CNH;
f) consulta de envio do licenciamento anual.
Art. 4º O Detran-DF, através do portal, deve implementar a Caixa Postal Eletrônica (e-CPO), nos termos da Resolução Contran nº 488, de 2014, a qual se constitui em mecanismo legal que assegura a ciência das notificações das infrações de trânsito, conforme determina o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Esta Lei entra vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de fevereiro de 2018.
130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG