Lei nº 6095 DE 02/02/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 fev 2018

Dispõe sobre a instituição e a disponibilização de serviços on-line, por meio de plataforma própria, de serviços e produtos de responsabilidade do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF deve instituir portal de serviços em seu sítio na internet, com o objetivo de disponibilizar, de forma restrita e identificada, produtos e serviços de sua responsabilidade com o objetivo de evitar o deslocamento dos usuários até unidades físicas do órgão.

Art. 2º O Detran-DF deve utilizar o portal para prestação de serviços individualizados ao usuário e como meio de comunicação virtual para receber e enviar informativos, comunicados e documentos em formato digital, na forma da Resolução Contran nº 488, de 7 de maio de 2014.

Art. 3º O portal deve permitir ao usuário os seguintes serviços, sem prejuízo de outros que venham a ser necessários:

I - cientificar ao usuário quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações de autuações e de penalidades;

III - permitir a interposição de defesas de autuações e de recursos administrativos de infrações de trânsito;

IV - divulgar resultados de julgamentos;

V - expedir avisos em geral;

VI - receber notificações relacionadas às infrações de trânsito;

VII - providenciar outros documentos referentes a suas competências, como:

a) segunda via do documento do veículo (CRLV);

b) permissão internacional para dirigir;

c) renovação automática da Carteira Nacional de Habilitação;

d) extrato de débitos do automóvel;

e) pontuação da CNH;

f) consulta de envio do licenciamento anual.

Art. 4º O Detran-DF, através do portal, deve implementar a Caixa Postal Eletrônica (e-CPO), nos termos da Resolução Contran nº 488, de 2014, a qual se constitui em mecanismo legal que assegura a ciência das notificações das infrações de trânsito, conforme determina o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de fevereiro de 2018.

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG