Lei nº 6092 DE 02/02/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 fev 2018
Institui o Estatuto do Artesão no Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para instituir e desenvolver o Programa Distrital de Fomento às Atividades Artesanais.
Art. 2º Esta Lei tem por objetivos:
I - identificar os artesãos e as atividades artesanais, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social e contribuindo, também, para dignificação das profissões ligadas ao artesanato;
II - contribuir para adequada definição e ajustamento das políticas públicas afirmativas, objetivando a proteção da atividade e a organização e a qualificação profissional dos artesãos;
III - reforçar a consciência social da importância das artes e dos ofícios artesanais como meio privilegiado de preservação dos valores da identidade cultural do País e como instrumento de dinamização da economia solidária, da renda e da ocupação em nível local;
IV - assegurar produção de dados estatísticos que permitam obter informação rigorosa e atualizada sobre o setor, por meio do registro dos artesãos e das unidades produtivas artesanais;
V - criar linhas de crédito especiais para fomento das atividades artesanais;
VI - criar certificação dos produtos artesanais típicos do cerrado e do Distrito Federal, com fito de valorizar os produtos típicos e diferenciados produzidos na região.
Art. 3º As disposições contidas nesta Lei são aplicáveis, em todo o Distrito Federal, a todos os artesãos e a todas as unidades produtivas artesanais que pretendam ser reconhecidos como tal, sem prejuízo das eventuais adaptações às especificidades.
CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE ARTESANAL
Seção I
Da Atividade Artesanal
Art. 4º Designa-se atividade artesanal a atividade econômica de reconhecido valor cultural e social que assenta na produção, no restauro ou na reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional, étnica ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e na confecção tradicionais de bens alimentares.
§ 1º A atividade artesanal deve caracterizar-se pela fidelidade aos processos tradicionais, em que a intervenção pessoal constitui fator predominante e o produto final é de fabrico individualizado e genuíno, sem prejuízo da abertura à inovação consagrada no art. 5º.
§ 2º A predominância da intervenção pessoal é avaliada em relação às fases do processo produtivo em que se influencie ou determine a qualidade e a natureza do produto ou do serviço final, em obediência aos requisitos referidos no § 1º.
Art. 5º A fidelidade aos processos tradicionais, referida no art. 4º, § 1º, deve ser compatibilizada com a inovação, nos seguintes domínios e condições:
I - adequação do produto final às tendências do mercado e a novas funcionalidades, desde que conserve caráter diferenciado em relação à produção industrial padronizada;
II - adaptação dos processos produtivos, equipamentos e tecnologias de produção, por imperativos de ordem ambiental e de higiene e segurança no local de trabalho e de forma a diminuir a penosidade do processo produtivo ou a rentabilizar a produção, desde que, em qualquer caso, seja salvaguardada a natureza e a qualidade do produto ou do serviço final;
III - uso sustentável e racional dos produtos da flora, da fauna e do solo, visando adequar-se às exigências ambientais e de saúde pública e aos direitos dos consumidores.
Art. 6º À luz do disposto nos artigos anteriores, estabelece-se a seguinte tipologia para as atividades artesanais:
I - artes;
II - ofícios;
III - produção e confecção tradicional de bens alimentares.
Seção II
Do Artesão
Art. 7º Para efeitos desta Lei, entende-se por artesão o trabalhador que exerce atividade artesanal, em caráter habitual e profissional, dominando o conjunto de saberes e técnicas a ela inerentes, ao qual se exige um apurado sentido estético e perícia manual.
Seção III
Do Registro e dos Requisitos da Profissão
Art. 8º Para o exercício da atividade, o artesão deve requerer registro nas delegacias regionais do trabalho, que emitem o Registro Profissional do Artesão, desde que cumpra os requisitos estabelecidos no art. 9º.
Art. 9º Para concessão do registro profissional, a delegacia regional do trabalho deve observar que o artesão demonstra exercer sua atividade a título profissional, com habitualidade, mesmo que secundária.
Parágrafo único. Excepcionalmente e mediante fundamentação adequada, pode ser concedido registro profissional a quem, embora não cumprindo o requisito previsto no caput , seja detentor de saberes que, do ponto de vista das artes e dos ofícios, se considerem de grande relevância.
Art. 10. O registro profissional de artesão é validado a cada 3 anos nos termos do regulamento.
Art. 11. É garantido aos artesãos espaço público adequado com o objetivo de permitir a exposição e a venda, com exclusividade, dos produtos artesanais.
Seção IV
Da Unidade Produtiva Artesanal
Art. 12. Para efeitos desta Lei, considera-se unidade produtiva artesanal toda unidade econômica legalmente constituída e devidamente registrada, organizada sob as formas de empresa em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, cooperativa, sociedade unipessoal ou sociedade comercial que desenvolva atividade artesanal, nos termos previstos na Seção I.
Parágrafo único. O registro das unidades produtivas artesanais é feito conforme a legislação em vigor.
Art. 13. As unidades produtivas artesanais devem cumprir as seguintes condições, cumulativamente:
I - ter como responsável pela produção artesão registrado na delegacia regional do trabalho, que as dirija e delas participe;
II - ter no máximo 9 artesãos, excetuando os aprendizes, que, em cooperação e em solidariedade, desenvolvam atividades artesanais.
Parágrafo único. Excepcionalmente, tendo em conta a natureza da atividade desenvolvida, e mediante análise casuística fundamentada, podem ser consideradas unidades produtivas artesanais as empresas que, embora excedendo o número de trabalhadores fixado no inciso II do caput , salvaguardem os princípios que caracterizam os processos produtivos artesanais e não possuam subordinação jurídica.
Seção V
Dos Efeitos
Art. 14. O registro da unidade produtiva artesanal e do artesão, nos termos dos arts. 9º e 14, é condição necessária para acesso a quaisquer apoios e benefícios que o Estado atribua ao artesanato.
CAPÍTULO III
DE OUTRAS DISPOSIÇÕES
Seção I
Do Registro Distrital do Artesanato
Art. 15. Será criado o Registro Distrital do Artesanato, a cargo da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, em conformidade com o regulamento, visando cadastrar as atividades artesanais e seus produtos, consoante peculiaridades, procedência, valor estético, étnico e cultural.
Art. 16. A inscrição das atividades artesanais no Registro é gratuita, tem caráter público e é atualizada regularmente.
Seção II
Do Conselho Distrital do Artesanato
Art. 17. Fica criado o Conselho Distrital do Artesanato, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, o qual, entre outras funções, tem competência para:
I - atualizar a lista de atividades artesanais;
II - manter e controlar o registro do artesanato;
III - estabelecer políticas de fomento para as atividades artesanais;
IV - emitir normas para certificação de produtos artesanais;
V - conhecer e desenvolver estudos e classificar e discriminar produtos artesanais típicos de regiões ou de culturas tradicionais populares;
VI - certificar produtos artesanais que expressem conteúdo cultural e características peculiares de região ou determinada etnia, com o fito de diferenciá-los e realçá-los em relação aos demais.
Seção III
Da Certificação
Art. 18. Os produtos artesanais de que trata esta Lei ou que reúnam diferenciado e significativo conteúdo estético ou de arte podem ser certificados, com o fito de discriminação positiva e valoração econômica.
Seção IV
Do Serviço de Apoio ao Artesanato
Art. 19. O Poder Executivo deve criar o Serviço de Apoio ao Artesanato, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal, com o propósito de incentivar o artesanato no Distrito Federal.
Parágrafo único. O Serviço de Apoio ao Artesanato, entre outras competências, tem como missão:
I - divulgar, em nível nacional e internacional, o artesanato do Distrito Federal;
II - realizar programas de capacitação e qualificação do artesão;
III - desenvolver programas de gerenciamento e organização empresarial para as unidades produtivas artesanais;
IV - desenvolver intercâmbios técnicos e de arte com outros estados e com os países latino-americanos, visando a desenvolvimento e aperfeiçoamento;
V - organizar feiras e mostruários e editar livros e informativos do artesanato do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 dias.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de fevereiro de 2018
130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG