Lei nº 6090 DE 01/02/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 fev 2018
Proíbe o uso, a industrialização ou a comercialização, no Distrito Federal, de produto que contenha amianto ou asbesto em sua composição.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidos o uso, a industrialização ou a comercialização, no Distrito Federal, de produto que contenha, em qualquer quantidade, amianto ou asbesto em sua composição.
Parágrafo único. A proibição a que se refere o caput não incide sobre produto que, cumulativamente:
I - esteja em uso na data de entrada em vigor desta Lei;
II - não seja objeto de industrialização ou comercialização.
Art. 2º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a infração a esta Lei é punida conforme o disposto na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto 1977.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de fevereiro de 2018.
130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG