Lei nº 6090 DE 01/02/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 fev 2018

Proíbe o uso, a industrialização ou a comercialização, no Distrito Federal, de produto que contenha amianto ou asbesto em sua composição.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos o uso, a industrialização ou a comercialização, no Distrito Federal, de produto que contenha, em qualquer quantidade, amianto ou asbesto em sua composição.

Parágrafo único. A proibição a que se refere o caput não incide sobre produto que, cumulativamente:

I - esteja em uso na data de entrada em vigor desta Lei;

II - não seja objeto de industrialização ou comercialização.

Art. 2º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a infração a esta Lei é punida conforme o disposto na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto 1977.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de fevereiro de 2018.

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG