Lei nº 6089 DE 01/02/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 fev 2018

Dispõe sobre a lavagem ecológica de veículos automotores nos estabelecimentos denominados lava a jato localizados no território do Distrito Federal e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a lavagem ecológica de veículos automotores nos estabelecimentos denominados lava a jato localizados no território do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compreende-se por lavagem ecológica o uso de pouca água e a adoção de produtos alternativos na higienização de veículos automotores, ou mesmo a lavagem a seco.

Art. 2º A higienização de veículos automotores nos lava a jato deve ser feita com produtos biodegradáveis cuja utilização implique danos mínimos ou nenhum dano ao meio ambiente.

Parágrafo único. Entendem-se por produtos biodegradáveis aqueles que são facilmente oxidados por colônias de bactérias presentes nos cursos de água existentes na natureza.

Art. 3º Os serviços de lava a jato têm o prazo máximo de 1 ano para se enquadrarem ao disposto nesta Lei.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de fevereiro de 2018

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG