Lei nº 6089 DE 25/11/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 nov 2011

Cria o Fundo Fluminense de Parcerias (FFP), altera dispositivos da Lei nº 5.068, de 10 de julho de 2007, que institui o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015):

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, o Fundo Fluminense de Parcerias (FFP), que terá escrituração contábil própria.

Art. 2º O FFP disporá de autonomia administrativa e financeira para a gestão de seus recursos, que serão depositados em conta bancária específica, a ser mantida em instituição financeira.

Art. 3º Os recursos do FFP serão provenientes das fontes previstas no art. 31 da Lei nº 5.068, de 10 de julho de 2007.

Parágrafo único. Os recursos oriundos de fundos estaduais, uma vez incorporados ao FFP, serão discriminados e, para todos os efeitos, vinculados exclusivamente aos contratos de parceria público-privada de mesma natureza do respectivo Fundo que motivaram sua vinculação e utilização, conforme o disposto no § 1º, art. 31 da Lei nº 5.068/2007.

Art. 4º Os recursos do FFP serão destinados ao adimplemento das obrigações financeiras contraídas pelo Estado do Rio de Janeiro em contratos de concessão administrativa ou patrocinada, nos termos do art. 26, VI, da Lei Estadual nº 5.068, de 10 de julho de 2007, sob pena de responsabilização de seus administradores.

Parágrafo único. As obrigações financeiras contraídas pelo Estado do Rio de Janeiro nos contratos de concessão administrativa ou patrocinada, que motivaram a vinculação e utilização dos fundos estaduais e que compõem o Fundo Garantidos das Parcerias Público- Privadas - FGP, deverão obedecer as regras estabelecidas no § 1º, do art. 31, da Lei nº 5.068, de 10 de julho de 2007.

Art. 5º O pagamento das obrigações financeiras assumidas pelo Estado do Rio de Janeiro em contratos de concessão administrativa ou patrocinada obedecerá procedimento a ser disciplinado nos respectivos instrumentos contratuais e em seus anexos.

Parágrafo único. Os responsáveis pela gestão do FFP poderão, mediante aprovação do Conselho Gestor do PROPAR, autorizar o agente financeiro a transferir os recursos relativos ao pagamento das obrigações financeiras assumidas nos contratos de concessão administrativa ou patrocinada, celebrados pelo Estado do Rio de Janeiro, diretamente à conta do concessionário, observado o disposto nos respectivos instrumentos contratuais e em seus anexos.

Art. 6º Desde que integralmente pagas as obrigações financeiras assumidas pelo Estado do Rio de Janeiro em contratos de concessão administrativa ou patrocinada, os responsáveis pela gestão do FFP autorizarão o agente financeiro responsável pela sua gestão a transferir, periodicamente, o saldo remanescente no FFP para os fundos estaduais que compõem o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas -FGP, nos termos do § 2º, do art. 31 da Lei nº 5.068, de 10 de julho de 2007.

Art. 7º Os arts. 24 e 26, I, da Lei nº 5.068, de 10 de julho de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 24. A Administração Pública Estadual somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado e das contraprestações, derivadas do conjunto das parcerias já contratadas, incluindo créditos tributários e outras formas de renúncias fiscais definidos no art. 26 desta Lei, não tiver excedido, no ano anterior, a 3% (três por cento) da receita corrente líquida do exercício, e desde que as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 3% (três por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

Parágrafo único. Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado, excluídas as empresas estatais não dependentes."(NR)

"Art. 26. (...)

I - pagamento com recursos do Tesouro Estadual ou de entidade da Administração Indireta Estadual;" (NR)

Art. 8º Ficam acrescidos os incisos XII e XIII ao art. 31 da Lei nº 5.068, de 10 de julho de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 31. (.....)

XII - Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE);

XIII - Cota-parte do Estado do Rio de Janeiro no produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), proporcionalmente aos valores das respectivas exportações."

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, autorizando a Secretaria de Estado de Fazenda a adotar as medidas administrativas pertinentes ao seu cumprimento.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2011

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1.025/2011

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 57/2011

Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça