Lei nº 6086 DE 01/02/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 fev 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os hospitais e os demais serviços públicos de saúde, inclusive o Serviço de Atendimento Móvel de Emergência - Samu, os hospitais privados e as instituições congêneres, notificarem ocorrências de uso de bebidas alcoólicas ou entorpecentes por crianças e adolescentes.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais e os demais serviços públicos de saúde, inclusive o Serviço de Atendimento Móvel de Emergência - Samu, os hospitais privados e as instituições congêneres, estabelecidos no Distrito Federal, ficam obrigados a notificar o Conselho Tutelar da respectiva Região Administrativa e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT dos casos devidamente diagnosticados de uso de bebidas alcoólicas ou entorpecentes por crianças e adolescentes atendidos em suas dependências.

Art. 2º A notificação é feita:

I - ao Conselho Tutelar da Região Administrativa na qual se localiza a residência do paciente, na pessoa do conselheiro;

II - ao MPDFT, na pessoa do titular que tenha como atribuição atuar na área da infância e da juventude.

Art. 3º A notificação deve ser encaminhada em até 5 dias úteis contados do atendimento em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas ou entorpecentes, em papel timbrado, contendo:

I - nome completo da criança ou do adolescente, filiação, endereço residencial e telefone para contato;

II - quando possível, tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado e quantidade detectada;

III - identificação do hospital, do serviço público de saúde, da unidade do Samu, do hospital privado ou da instituição congênere;

IV - rubrica e número de registro no Conselho Regional de Medicina - CRM do médico responsável pelo atendimento, bem como matrícula funcional quando se trate de instituição congênere;

V - demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança ou do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a notificação deve ser encaminhada com o intuito de se promoverem os cuidados socioeducacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente.

Art. 4º O processo de elaboração e remessa da notificação é restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo diretamente envolvido no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como das instituições congêneres, garantir a inviolabilidade das informações e a preservação da identidade, da imagem e dos dados pessoais da criança ou do adolescente, com o fim de proteger sua privacidade e a de sua família.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de fevereiro de 2018.

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG