Lei nº 6085 DE 22/11/2011
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 nov 2011
ALTERA LEI Nº 4.223, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003, PARA DETERMINAR OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei determina obrigações às Agências Bancárias, no Estado do Rio de Janeiro, em relação ao atendimento dos usuários e dá outras providências.
Art. 2º A ementa da Lei Estadual nº 4.223, de 24 de novembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)”
Art. 3° VETADO
Art. 4° VETADO
Art. 5° Modifica o Inciso IV do art. 2º da Lei Estadual nº 4.223, de 24 de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
IV – horário do efetivo atendimento, rubricado pelo funcionário da instituição. (NR)”
Art. 6° Modifica o Inciso I e II e acrescenta os Incisos IV, V, VI e VII ao art. 4º da Lei Estadual nº 4.223, de 24 de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
I – advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
II – multa de R$10.000 (dez mil reais) na primeira autuação;
III – V E T A D O;
IV – multa de R$20.000 (vinte mil reais) na segunda autuação;
V – multa de R$40.000 (quarenta mil reais) na terceira autuação;
VI – multa de R$80.000 (oitenta mil reais) na quarta autuação;
VII – multa de R$120.000 (cento e vinte mil reais) na quinta autuação. (NR)”
Art. 7° Acrescenta o art. 5-A à Lei Estadual nº 4.223, de 24 de novembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 5-A As agências bancárias deverão fixar, em local visível, o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas, o direito à senha numérica e o direito a assentos especiais, no mínimo 15 (quinze) para uso dos idosos, pessoas com deficiência, gestantes e pessoas com criança de colo.”
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2011.
SERGIO CABRAL
GOVERNADOR